DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, manejado com fundamento no art — REsp REsp 2130062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO À RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA A MAIOR DE SERVIDORES E INATIVOS.
- RAZÕES RECURSAIS ASSOCIADAS AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6156
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 205):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO À RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA A MAIOR DE SERVIDORES E INATIVOS. I. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS ASSOCIADAS AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO II. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. CASUÍSTICA: SUSPENSÃO DEFERIDA POR ORDEM JUDICIAL PELO PRAZO DE 60 DIAS COM A FINALIDADE EXPRESSA DE "TRATATIVAS DE ACORDO" APÓS EXPRESSO PEDIDO ENTRE AS PARTES DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELAS PARTES. IMPOSITIVA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO PREVISTA PELO ART. 34, CAPUT, DA LEI Nº 13.140/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AJUIZADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS, DEDUZIDO DA SUSPENSÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ESCORREITA DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PREJUDICIAL. LIMINAR REVOGADA. III. ALEGAÇÕES DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E MÁ-FÉ PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTA LEAL E PROBA DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 254-261).
Nas razões recursais, o recorrente alega violação dos arts. 513, §1º, 534, 926, 927, III, do CPC de 2015, 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e 34 da Lei 13.140/2015, sustentando que os prazos prescricionais para executar a obrigação de pagar e a obrigação de fazer são únicos, independentes, e têm início com o trânsito em julgado da sentença coletiva, não havendo interrupção ou suspensão desse prazo em nenhuma hipótese.
Aduz que é "impossível no caso concreto afirmar que a execução da obrigação de pagar dependia da juntada de documentos pelo Estado ou estava no aguardo de uma solução consensual com o sindicato tanto que a parte solicitou de maneira voluntária o cumprimento da obrigação de pagar com base em contracheques e demais dados que estavam em seu poder e/ou acessíveis pelo portal do servidor na internet" (e-STJ, fl. 280).
Contrarrazões apresentadas pelos recorridos (e-STJ, fls. 300-365).
O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindo os autos a esta Corte de Justiça (e-STJ, fls. 402-405).
Os recorridos apresentaram petições indicando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 431 e 504-506).
Brevemente relatado, decido.
Confira-se que o Tribunal de origem decidiu o seguinte
[trecho intermediário suprimido]
do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial .
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.156.792/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.