DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do Ministro Marco Auréli… — REsp REsp 2130084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que deu parcial provimento ao recurso especial (e-STJ fls.
- Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material (e-STJ fls.
- 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar. o relatório.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que deu parcial provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1059/1065).
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material (e-STJ fls. 1068/1071).
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.
o relatório.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
Apelações cíveis. Previdência privada. Revisão do benefício de suplementação previdenciária. Legitimidade do patrocinador. Exceção determinada pela modulação dos efeitos do item II da tese firmada no julgamento do RESP 1312736/RS. Pedido de revisão do valor do benefício decorrente do não pagamento de verbas trabalhistas, reconhecidas na Justiça do Trabalho. Ato ilícito do empregador. Autor que tem direito à complementação/suplementação do benefício de aposentadoria. Ausência de nulidade da r. Sentença. Decisão que abordou todas as teses arguidas pelas partes. Pagamento condicionado ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte, mediante estudo técnico atuarial. Observância do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de previdência complementar. Tema n.º 955 do C. STJ. Reserva matemática que é formada a partir da contribuição do participante mais a contribuição da
Patrocinadora, acrescida das rentabilidades mensais de cada plano de benefício. Juros sobre os valores a serem pagos como diferenças de benefício de complementação de aposentadoria com incidência a partir da data em que recomposta a reserva matemática e a correção monetária desde quando as parcelas se tornaram devidas. Erro material verificado na r. sentença a respeito da prescrição. Prazo quinquenal que deve incidir nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. Afastamento da condenação da entidade previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios. Patrocinador obrigado a arcar com a integralidade da verba
[trecho intermediário suprimido]
e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.