DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA ou ENGATCAR … — REsp REsp 2130155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA ou ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Ação Rescisória n.
- 5018632-34.2023.4.04.0000/RS, assim ementado (fl.
- Admite-se ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos na tese 69 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS-PASEP e da COFINS tem efeitos a partir de 15mar.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 6035, 10556, 13043
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA ou ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Ação Rescisória n. 5018632-34.2023.4.04.0000/RS, assim ementado (fl. 734):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS-PASEP, COFINS, BASE DE CÁLCULO, ICMS. ED RE 574.706, TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Admite-se ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos na tese 69 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS-PASEP e da COFINS tem efeitos a partir de 15mar.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Ação rescisória julgada procedente.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 337, 485, 535, 966 e 1.022, todos do CPC, bem como contrariedade aos arts. 146 do CTN e 27 da Lei n. 9.868/1999.
Aduz que "não fora observado pela Autora o prazo máximo de dois anos a contar do trânsito em julgado da ação originária para fins de ajuizamento da presente demanda" (fl. 753).
Assinala ser incabível ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da Repercussão Geral do STF.
Assevera que, "em respeito a coisa julgada, justa se faz a manutenção das decisões proferidas no processo principal, evitando-se a aplicação de exceção (rescisão), pautada em exceção (modulação), banalizando ambos os institutos e servindo apenas de via oblíqua de recurso à União" (fl. 761).
Contrarrazões às fls. 869-882.
O recurso especial foi admitido (fl. 908).
O Ministério Público Federal "não identificou, nesta causa, interesse público primário que justifique a intervenção ministerial como fiscal da ordem jurídica" (fl. 927).
É o relatório.
Decido.
Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu a controvérsia nos autos dos REsps n. 2.054.759/RS e 2.066.696/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 11/09/2024, DJE de 22/10/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1245), fixando a seguinte tese vinculante:
Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral.
Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, o
[trecho intermediário suprimido]
de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1245 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA N. 69 DO STF. TEMA N . 1245 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.