DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2130155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO proferido nos autos da Ação Rescisória n.
- 5018632-34.2023.4.04.0000/RS, assim emen tado (fl.
- Admite-se ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos na tese 69 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS-PASEP e da COFINS tem efeitos a partir de 15mar.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 6035, 10556, 13043
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO proferido nos autos da Ação Rescisória n. 5018632-34.2023.4.04.0000/RS, assim emen tado (fl. 734):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS-PASEP, COFINS, BASE DE CÁLCULO, ICMS. ED RE 574.706, TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Admite-se ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos na tese 69 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS-PASEP e da COFINS tem efeitos a partir de 15mar.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Ação rescisória julgada procedente.
Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente sustenta ofensa ao art. 85, caput, do CPC.
Aduz que "não se pode ignorar que neste processo foi apresentada contestação e, consequentemente, manifestada opção expressa pela via do litígio judicial, estando a demanda, pois, sujeita à natural incidência das regras sucumbenciais, em especial o art. 85 do CPC/2015" (fl. 853).
Contrarrazões às fls. 899-903.
O recurso especial foi admitido.
O Ministério Público Federal "não identificou, nesta causa, interesse público primário que justifique a intervenção ministerial como fiscal da ordem jurídica" (fl. 927).
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que foi determinada, neste mesmo processo, a devolução dos autos à segunda instância para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1245 do STJ (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), o Tribunal de origem não terá exaurido a sua jurisdição até aquela providência.
Nessas condições, "não é possível cindir o julgamento dos recursos especiais, de modo a julgar apenas aquele que não se refere à matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos" (EDcl no REsp 1.568.817/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016).
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução do presente feito ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a realização do juízo de conformação do recurso da parte contrária (Tema n. 1245 do STJ), seja o presente recurso novamente remetido ao STJ para regular apreciação, caso ainda persista o interesse recursal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.