ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2130205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
- EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS.
- ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6035, 5946, 10163, 10556
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 69/STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO TEMA 1.245/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais para a resolução da controvérsia. É importante ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que enfrente a demanda e observe as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição de Embargos de Declaração ou a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O entendimento firmado no Tema 1.245 do STJ sobre a admissibilidade da ação rescisória para adequação à modulação de efeitos do Tema 69/STF encontra-se em consonância com o que fora decidido pelo Tribunal a quo, ratificando a correção da decisão agravada e do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Agravo Interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por REPARTS INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu parcialmente do Recurso Especial da contribuinte, apenas em relação à aduzida afronta aos artigos 489 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Eis o teor do decisum, no que pertinente (fls. 1.100 - 1.105):
"(..)
Preliminarmente, constato que não se configura a contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, como alega a parte, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a causa.
Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade,
[trecho intermediário suprimido]
termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/05/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF - Repercussão Geral."
6. Caso concreto: o acórdão rescindendo está revestido do vício de inconstitucionalidade qualificada, uma vez que não se encontra em harmonia com a modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema 69 do STF, impondo-se sua rescisão, conforme o que foi bem determinado pelo Tribunal de origem.
7. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.054.759/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 22/10/2024.)
Logo, a decisão adotada pelo Tribunal Regional Federal, que acolheu a Ação Rescisória da União para promover a adequação do julgado originário à modulação temporal do Tema 69/STF, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte.
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.