DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARMEN SILVIA BOTELHO MATTOS contra decisão de … — AREsp AREsp 2130220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARMEN SILVIA BOTELHO MATTOS contra decisão de minha relatoria que conheceu o Agravo para conhecer em em parte do Recurso Especial e negou-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos da seguinte ementa (fls.
- CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA À CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- 384-387), sustenta a parte embargante, em síntese que houve omissão na análise de uma questão essencial para a solução do feito, que é a exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) relacionada a bens que não compõem o espólio, pois a decisão embargada não teria abordado adequadamente essa questão, apesar de ela ter sido apresentada no recurso e constar do relatório do decisum (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5999, 7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARMEN SILVIA BOTELHO MATTOS contra decisão de minha relatoria que conheceu o Agravo para conhecer em em parte do Recurso Especial e negou-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos da seguinte ementa (fls. 376-380):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. ARROLAMENTO SUMÁRIO. CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA À CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Nas razões dos aclaratórios (fls. 384-387), sustenta a parte embargante, em síntese que houve omissão na análise de uma questão essencial para a solução do feito, que é a exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) relacionada a bens que não compõem o espólio, pois a decisão embargada não teria abordado adequadamente essa questão, apesar de ela ter sido apresentada no recurso e constar do relatório do decisum (fls. 384-386).
A embargante argumenta que os bens imóveis, embora registrados em nome do inventariado, foram alienados em vida sem a devida transferência. As dívidas fiscais decorrentes desses bens não se referem aos bens arrolados nos autos e objeto de partilha, o que não foi considerado na decisão monocrática (fls. 385-386).
Sustenta, ainda, que a questão jurídica pendente de apreciação não se confunde com a questão dirimida no julgamento do recurso repetitivo (Tema n. 1074), que trata da necessidade de CND em relação aos bens que compõem o espólio. A discussão nos autos é sobre a exigibilidade de CND quando os bens geradores dos débitos fiscais foram alienados em vida e não constam na proposta de partilha (fls. 386).
Solicita que seja dirimida a interpretação das normas infraconstitucionais, especificamente dos arts. 659 "caput" e parágrafo segundo, 662, 664, parágrafo quinto, todos do CPC, e art. 192 do CTN, levando em consideração a questão crucial dos bens alienados em vida (fls. 386-387).
Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração.
Decorrido o prazo para apresentação de resposta ao recurso integrativo (fl. 842).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.
Isso porque o decisum impugnado resolveu a questão
[trecho intermediário suprimido]
art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.