DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto p com fundamento no art — REsp REsp 2130251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto p com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- Determinação de emenda da inicial, diante da ausência dos pressupostos para processamento da execução (falta de documentação hábil a embasar o feito).
- Artigo 1.015, do Código de Processo Civil, que prevê as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento.
Resultado indicado
52): Por outro lado, já foi proferida sentença nos autos, julgando-se extinto o processo nos termos do artigo 485, I e parágrafo único do artigo 771 do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 7620, 13206, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto p com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 28):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Determinação de emenda da inicial, diante da ausência dos pressupostos para processamento da execução (falta de documentação hábil a embasar o feito). Inconformismo. Não conhecimento. Artigo 1.015, do Código de Processo Civil, que prevê as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. Ausência de previsão com relação a decisões que versem sobre emenda da inicial. Ausência de urgência a justificar a mitigação da taxatividade. Precedentes deste E.TJSP e, em particular, desta C. 24ª Câmara. Recurso não conhecido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 48-53).
No recurso especial (fls. 55-63), a parte recorrente suscita violação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, alegando que seria agravável a determinação de emenda da inicial da execução extrajudicial, sob pena de extinguir a ação por carência de título executivo, por se tratar de decisão interlocutória em processo executivo.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 82-88).
O recurso foi admitido na origem (fls. 90-91).
É o relatório.
Decido.
Ao julgar os aclaratórios, a Corte local reconheceu a perda superveniente do interesse processual da parte recorrente, segundo se extrai do seguinte trecho (fl. 52):
Por outro lado, já foi proferida sentença nos autos, julgando-se extinto o processo nos termos do artigo 485, I e parágrafo único do artigo 771 do Código de Processo Civil.
Portanto, a rigor, também houve a perda superveniente do interesse de recorrer da embargante no presente caso.
Referido fundamento, suficiente - por si só - para manter o acórdão impugnado, não foi especificamente rechaçado nas razões recursais. Aplicável, desse modo, a Súmula n. 283/STF como óbice ao recurso.
Para a jurisprudência do STJ, "o pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadra-se no conceito de decisão interlocutória. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma"" (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).
Com o mesmo entendimento:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE DETERMINA A
[trecho intermediário suprimido]
hipóteses em que verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação. Entretanto, percebe-se que essa hipótese não se verifica no caso em análise, de modo que inadmissível o recurso.
Não se fale que a decisão retira da agravante o acesso ao Judiciário.
..
Assim, tem-se que todas as decisões interlocutórias são passíveis de impugnação recursal. Contudo, existem decisões imediatamente atacadas por meio do Agravo de Instrumento e outras que se sujeitam, mais remotamente, ao recurso de Apelação, como no caso em análise. Posto isto, pelo meu voto, não conheço do recurso.
O acórdão impugnado está conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior. Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.