DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DUQUE-ESTRADA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamen… — REsp REsp 2130265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DUQUE-ESTRADA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
- É inconstitucional a contribuição sobre a comercialização dos produtos rurais, devida pelo produtor rural empregador pessoa física, prevista no art.
Resultado indicado
NÃO CONHECIDO .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14, 6040
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DUQUE-ESTRADA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 215):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. INEXIGIBILIDADE. PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. 1. É inconstitucional a contribuição sobre a comercialização dos produtos rurais, devida pelo produtor rural empregador pessoa física, prevista no art. 25 da Lei 8.212/91. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. A declaração de inconstitucionalidade tem como efeito tornar a lei inconstitucional nula, seja no controle difuso, seja no controle concentrado. A diferença entre um sistema e outro reside no âmbito subjetivo de sua eficácia, porquanto, no primeiro, o reconhecimento opera efeitos entre as partes do processo, enquanto, no segundo, o efeito é geral. 3. Declarada inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, pela Corte Especial deste Regional, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões "contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22", e "na alínea "a" do inciso V", mantida a contribuição do segurado especial, na forma prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91 (AC nº 2008.70.16.000444-6, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, julgada em 30.06.2011, publicada no D. E. de 20.07.2011).
Após sucessivos recursos e juízos de retratação em razão do Tema 669 do STF, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão da lavra do Ministro Og Fernandes (e-STJ, fls. 635-637), deu provimento ao recurso especial anteriormente interposto para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se manifestasse acerca da responsabilidade do adquirente por sub-rogação.
Cumprida a determinação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu parcialmente os embargos de declaração para agregar fundamentos ao acórdão, consignando que "a declaração de constitucionalidade da Lei 10.256/2001 pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 669 abrange o disposto no inciso IV do artigo 30 da Lei 8.212/1991, que impõe à empresa adquirente a sub-rogação nas obrigações do empregador rural pessoa física quanto à contribuição sobre o valor de sua produção" (e-STJ, fl. 760).
No recurso especial ora em exame (e-STJ, fls. 772-791), interposto pelo escritório de advocacia na qualidade de terceiro interessado, sustenta-se, em síntese, divergência jurisprudencial, alegando que o Tema 669 do STF
[trecho intermediário suprimido]
NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
..
2. .. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que o Tribunal a quo decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional (art. 149, § 2º, III, a, da CF).
(AgInt no REsp n. 2.122.348/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO EM FACE DO SUB-ROGADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. FALTA DE ARGUMENTAÇÃO COM PERTINÊNCIA À MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.