DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2130281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: Apelação.
- Recurso interposto pela massa falida, beneficiária da assistência judiciária gratuita, versando exclusivamente sobre a remuneração do administrador judicial.
- Decisão, ademais, que constitui mera decorrência lógica e direta de outra proferida nos autos da falência, que permanece válida e eficaz.
- Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1º, 4º, 5º, 6º, 8º e 1.009 do Código de Processo Civil sob os argumentos de que a massa teria interesse em interpor o recurso de apelação na hipótese dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
Apelação. Direito Empresarial. Falência. Cumprimento de sentença. Extinção da execução com fundamento no art. 924, II, CPC. Recurso interposto pela massa falida, beneficiária da assistência judiciária gratuita, versando exclusivamente sobre a remuneração do administrador judicial. Legitimidade recursal não configurada. Decisão, ademais, que constitui mera decorrência lógica e direta de outra proferida nos autos da falência, que permanece válida e eficaz. Apelo não conhecido.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1º, 4º, 5º, 6º, 8º e 1.009 do Código de Processo Civil sob os argumentos de que a massa teria interesse em interpor o recurso de apelação na hipótese dos autos.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal local decidiu a questão com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, na medida em que se discute honorários do administrador judicial, que seria o único interessado e legitimidade a interpor recurso na hipótese dos autos, mas que nem sequer segue na administração da massa.
Leia-se:
"Conforme se verifica, o recurso versa, exclusivamente, sobre o valor devido a título de remuneração ao administrador judicial.
Em síntese, enquanto na r. decisão recorrida considerou-se, com fundamento em r. decisão proferida nos autos da falência, a obrigação satisfeita, o administrador pretende seja reconhecido crédito remanescente relativo ao reembolso de despesas.
Ocorre que, embora o interesse seja exclusivamente do administrador judicial, o recurso foi interposto pela massa falida - que, segundo informação da apelada, ele não mais representa, por ter renunciado ao encargo -, com o benefício da assistência judiciária gratuita, que, evidentemente, não lhe é extensivo.
Sobre a legitimidade recursal, dispõe o art. 996 do Código de Processo Civil: "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica".
A incognoscibilidade do apelo é também ratificada no bem lançado parecer - como de costume - , da brilhante pena da Procuradora de Justiça MARIA CRISTINA PERA JOÃO MOREIRA VIEGAS, que enfatiza:
"Preliminarmente, entendo que falece legitimidade e interesse no recurso interposto pela Massa Falida.
Em verdade, em discussão está a remuneração do Administrador Judicial.
Se assim é, salvo melhor juízo, cabe ao próprio interpor o recurso e, também, efetuar o preparo.
O artigo 18 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
abarcada a fração relativa à meação)". (AgInt no AREsp n. 1.220.947/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.).
2.1. "Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus." (REsp n. 1.736.781/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.395.111/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.