ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2130294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a redação da alínea b do inciso II do § 1º do art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597, 4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA SEGURADORA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Ação de cobrança de seguro agrícola.
2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a redação da alínea b do inciso II do § 1º do art. 206 foi alterada, definindo como marco inicial do prazo prescricional a data da ciência do fato gerador da pretensão. A análise desse dispositivo, em conjunto com o art. 771 do mesmo código, indica que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura, o segurado não pode exigir qualquer providência do segurador. Assim, o prazo prescricional não se inicia apenas com a ciência do sinistro. Em regra, é a ciência da recusa da cobertura pela seguradora que configura o termo inicial da pretensão. Afastamento da Súmula n. 229 do STJ, editada com base em disposições do revogado Código Civil de 1916.
4. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (MAPFRE), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo Des. Mário A. Silveira, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão e julgou extinta a ação de cobrança de seguro agrícola e condenação em danos morais, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Cobrança de seguro agrícola. Prescrição ânua. Inocorrência. Termo inicial da contagem de 1 (um) ano a partir da ciência da negativa de cobertura securitária. Inteligência do artigo 206, §1º, II, b, do Código Civil. Precedente jurisprudencial dessa E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença anulada. Necessidade de dilação probatória.
Apelação provida (e-STJ, fl. 404).
Nas razões de
[trecho intermediário suprimido]
dispositivo, em conjunto com o art. 771 do mesmo código, indica que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura, o segurado não pode exigir qualquer providência do segurador. Assim, o prazo prescricional não se inicia apenas com a ciência do sinistro. Em regra, é a ciência da recusa da cobertura pela seguradora que configura o termo inicial da pretensão. Afastamento da Súmula n. 229 do STJ, editada com base em disposições do revogado Código Civil de 1916.
Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.