DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Banco Toyota do Brasil S.A., com pedido de … — CC CC 213031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Banco Toyota do Brasil S.A., com pedido de liminar, em face do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Santo Amaro/SP e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Acrescenta que, desse modo, o banco autor apresentou "requerimento de busca e apreensão (semelhante à Carta Precatória) diretamente na comarca de Belo Horizonte/MG, nos termos do art.
- 2), que foi distribuído no dia 12.3.2025 à 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, tendo o magistrado "deprecado" recebido o pedido do ora suscitante e determinado o cumprimento da liminar de busca e apreensão proferida pelo juízo de São Paulo, sendo o mandado cumprido em Belo Horizonte/MG no dia 18.3.2025.
- Assevera que, em vista da prática do ato, a devedora fiduciária Thais Emanuele Lima de Andrade, parte ré no processo de busca e apreensão, "irresignada com o cumprimento positivo do mandado de Busca e Apreensão" (fl.
Resultado indicado
Por ser inadmissível, não há que ser conhecido agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial que não tem natureza de decisão interlocutória.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9582, 10677
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Banco Toyota do Brasil S.A., com pedido de liminar, em face do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Santo Amaro/SP e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Afirma ter ajuizado, em face da ora interessada, ação de busca e apreensão perante o Foro Regional de Santo Amaro, da comarca de São Paulo/SP, devido à cláusula de eleição de foro, distribuída perante o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Santo Amaro/SP que deferiu a liminar de busca e apreensão, sendo que, após diversas tentativas de localização do bem objeto da apreensão (TOYOTA COROLLA CROSS GR-S 2.0 16V FLE, placa TCA9G81), descobriu-se que o veículo estava trafegando na comarca de Belo Horizonte/MG.
Acrescenta que, desse modo, o banco autor apresentou "requerimento de busca e apreensão (semelhante à Carta Precatória) diretamente na comarca de Belo Horizonte/MG, nos termos do art. 3º, § 12, do DL 911/69" (fl. 2), que foi distribuído no dia 12.3.2025 à 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, tendo o magistrado "deprecado" recebido o pedido do ora suscitante e determinado o cumprimento da liminar de busca e apreensão proferida pelo juízo de São Paulo, sendo o mandado cumprido em Belo Horizonte/MG no dia 18.3.2025.
Assevera que, em vista da prática do ato, a devedora fiduciária Thais Emanuele Lima de Andrade, parte ré no processo de busca e apreensão, "irresignada com o cumprimento positivo do mandado de Busca e Apreensão" (fl. 3), interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, oportunidade na qual o Desembargador relator "concedeu o efeito suspensivo e determinou a restituição do veículo no prazo de 10 dias sob pena de multa. A fundamentação para concessão do efeito suspensivo se respaldou na alegação da ré sobre ausência de notificação da constituição em mora" (fl. 3).
Pontua que, contudo, as questões de fato e de direito devem ser arguidas perante o juízo da ação principal, e não perante o juízo deprecado, dado que é mero executor da ordem advinda do Juízo de São Paulo, sendo, desse modo, "imperiosa, pois, a declaração do conflito de competência entre o Juízo da Busca e Apreensão e o Juízo do Requerimento de Busca e Apreensão ("Carta Precatória"), uma vez que existe multa vigente em desfavor da instituição financeira arbitrada por juízo totalmente incompetente".
Liminar deferida às fls. 432/435, informações dos Juízos suscitados às fls. 438/440 e 445/456.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 458/459, opinando pelo não conhecimento do conflito em face da perda
[trecho intermediário suprimido]
DE VEÍCULO - COMARCA DIVERSA - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO - INTELIGÊNCIA DO §12, DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - AUSÊNCIA DE CONTÉUDO DECISÓRIO - NATUREZA DE MERO DESPACHO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - RECURSO INADMISSÍVEL. O pronunciamento judicial proferido nos autos do requerimento de apreensão de veículo de bem localizado em outra Comarca, com fulcro no §12, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, que determinou o cumprimento da decisão prolatada nos autos da ação de busca e apreensão, por não ter cunho decisório, tem natureza de mero despacho, pelo que não desafia recurso. Por ser inadmissível, não há que ser conhecido agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial que não tem natureza de decisão interlocutória.
Desse modo, não mais existem decisões conflitantes.
Em face do exposto, revogo a liminar e não conheço do conflito de competência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.