DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE… — CC CC 213032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PITANGUEIRAS - SP, o suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE RIBEIRÃO PRETO - SJ/SP, o suscitado.
- Na origem, foi instaurado inquérito policial para apurar suposto crime contra o sistema financeiro nacional, em razão de fraude em financiamento de veículos supostamente praticada por REGINALDO NOVAES em desfavor de KAROLYNE DE SOUZA SAPATA e outros.
- O JUÍZO ESTADUAL DE PITANGUEIRAS - SP, em audiência de custódia, reconheceu a incompetência da justiça estadual e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal.
- O JUÍZO FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO - SP, após diligências da Polícia Federal, acolheu a representação do Delegado de Polícia Federal quanto à ausência de indícios de crime contra o sistema financeiro nacional e declinou da competência para a Justiça estadual, fundamentando que os fatos configurariam, eventualmente, crime de estelionato entre particulares.
Resultado indicado
Conflito conhecido para determinar competente o suscitado, Juízo de Direito da 22ª Vara Criminal de São Paulo. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3612, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PITANGUEIRAS - SP, o suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE RIBEIRÃO PRETO - SJ/SP, o suscitado.
Na origem, foi instaurado inquérito policial para apurar suposto crime contra o sistema financeiro nacional, em razão de fraude em financiamento de veículos supostamente praticada por REGINALDO NOVAES em desfavor de KAROLYNE DE SOUZA SAPATA e outros.
O JUÍZO ESTADUAL DE PITANGUEIRAS - SP, em audiência de custódia, reconheceu a incompetência da justiça estadual e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal.
O JUÍZO FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO - SP, após diligências da Polícia Federal, acolheu a representação do Delegado de Polícia Federal quanto à ausência de indícios de crime contra o sistema financeiro nacional e declinou da competência para a Justiça estadual, fundamentando que os fatos configurariam, eventualmente, crime de estelionato entre particulares.
Remetidos os autos, o JUÍZO ESTADUAL DE PITANGUEIRAS entendeu configurado conflito negativo de competência e determinou a remessa ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do conflito.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Pitangueiras - SP, o suscitante.
É o relatório.
Conheço do conflito, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno da competência para processar e julgar suposto crime de fraude em financiamento de veículos, que poderia configurar crime contra o sistema financeiro nacional (art. 19 da Lei n. 7.492/1986), de competência da Justiça Federal, ou crime de estelionato (art. 171 do CP), de competência da Justiça estadual.
Inicialmente, cumpre destacar que a competência da Justiça Federal para crimes contra o sistema financeiro nacional decorre do art. 109, VI, da Constituição Federal, tratando-se de competência absoluta.
A dúvida reside na tipificação adequada dos fatos investigados e, consequentemente, na fixação da competência jurisdicional.
Para configurar o crime contra o Sistema Financeiro Nacional, previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, é necessário que o agente obtenha, mediante fraude, financiamento em instituição financeira, com a característica de possuir destinação específica dos recursos, vinculado à comprovação da aplicação, diferente do que ocorre com empréstimo pessoal, conforme precedente desta Corte Superior (CC n. 119.304/SE, relator
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte no sentido de que não havendo ofensa a bens, serviços ou interesse da União, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual, inaplicável a regra prevista no art. 109, IV, da Constituição Federal.
3. Conflito conhecido para determinar competente o suscitado, Juízo de Direito da 22ª Vara Criminal de São Paulo.
(CC n. 45.533/SP, de minha relatoria , Terceira Seção, julgado em 16/2/2009, DJe de 5/3/2009.)
Considerando a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e as circunstâncias do caso concreto, o julgamento pela Justiça estadual é medida que se impõe, por se tratar de crime de estelionato entre particulares, sem interesse federal específico.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PITANGUEIRAS - SP , o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.