DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público Federal, com fundamento no art — REsp REsp 2130351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público Federal, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL E DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES.
- A sentença foi julgada parcialmente procedente apenas porque afastou a responsabilização do Município de Ubatuba, pretendida na inicial, tendo sido acolhidos, no mais, todos os pedidos deduzidos em face da ré, inclusive o de pagamento de indenização pecuniária no caso de inviabilidade de recuperação in natura da área degradada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9994, 10118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.232-1.234):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PRAIA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR . IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. COISA JULGADA INEXISTENTE. DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL E DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. ASTREINTES.
1. Cuidam os autos de ação civil pública ambiental, em que figuram no polo ativo o Ministério Público Federal, Estado de São Paulo e União, por ocupação irregular de faixa de praia abrangida pelo Parque Estadual da Serra do Mar, área de domínio público e de preservação permanente, com reforma e ampliação da edificação existente (rancho de canoa) para instalação de empreendimento comercial (pousada), sem autorização da Secretaria do Patrimônio da União - SPU e licença ambiental, inclusive com desrespeito a embargo e termos de autuação e apreensão, gerando, segundo alegado, irregularidades ambientais.
2. A sentença foi julgada parcialmente procedente apenas porque afastou a responsabilização do Município de Ubatuba, pretendida na inicial, tendo sido acolhidos, no mais, todos os pedidos deduzidos em face da ré, inclusive o de pagamento de indenização pecuniária no caso de inviabilidade de recuperação in natura da área degradada. Assim, inexiste via, nem mesmo pela remessa oficial, tida por submetida, para apreciação do pleito de condenação da ré a dano moral coletivo pela perda da qualidade ambiental das atuais e futuras gerações - conforme postulado somente em parecer do Ministério Público Federal, na qualidade de custus legis nesta instância -, vez que tal pretensão não foi objeto da inicial, tampouco da ratificação dos atos praticados quando da redistribuição do feito à Justiça Federal, ou de qualquer outro momento dos autos.
3. A exclusão da responsabilidade do ente municipal encontra embasamento no contexto fático específico dos autos, não merecendo reforma a sentença neste ponto.
4. No que se refere à alegação de coisa julgada, cumpre reconhecer tão somente o erro material da sentença no que indicou número de processo estranho ao fazer referência à ação demolitória invocada pela ré. No mais, a alegação é de todo improcedente, conforme já reconhecido pelo Juízo a quo. Com efeito, a suscitada ação demolitória 0000167-18.1992.8.26.0642, ajuizada pelo Município de Ubatuba contra o falecido companheiro da apelante e outros réus, foi, segundo
[trecho intermediário suprimido]
apontado como violado ou à tese jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. PRAIA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AUTÔNOMA E SUFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284/STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.