DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazend… — CC CC 213046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos/SP (suscitante) e o Juízo Federal da 1ª Vara de Guarulhos - SJ/SP (suscitado).
- O incidente envolve a definição do juízo competente para julgar ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta contra o Município de Guarulhos/SP.
- Na petição inicial, a autora pede que o réu lhe forneça o medicamento Óleo Cannabis SoftCann Full Spectrum 200 mg/mL, necessário para o tratamento de sua condição médica (artrite reumatoide e outras comorbidades).
- Afirma que os tratamentos convencionais foram ineficazes e resultaram no comprometimento de sua função renal, tornando imprescindível o uso do medicamento à base de canabidiol.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12493
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos/SP (suscitante) e o Juízo Federal da 1ª Vara de Guarulhos - SJ/SP (suscitado).
O incidente envolve a definição do juízo competente para julgar ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta contra o Município de Guarulhos/SP.
Na petição inicial, a autora pede que o réu lhe forneça o medicamento Óleo Cannabis SoftCann Full Spectrum 200 mg/mL, necessário para o tratamento de sua condição médica (artrite reumatoide e outras comorbidades). Afirma que os tratamentos convencionais foram ineficazes e resultaram no comprometimento de sua função renal, tornando imprescindível o uso do medicamento à base de canabidiol. Destaca que o medicamento prescrito não está na lista do SUS, mas possui autorização de comercialização pela Anvisa, conforme a Resolução RDC nº 660, de 30 de março de 2022 (e-STJ, fls. 3-18).
O Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos/SP, sob o fundamento de que o óleo de canabidiol não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e com base nos Temas 500 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda e remeteu os autos à Justiça Federal (e-STJ, fls. 19).
Contudo, o Juízo Federal também declarou sua incompetência absoluta para julgar o caso, excluiu a União do polo passivo e determinou a devolução dos autos à origem. Destacou que o medicamento à base de canabidiol possui registros deferidos pela Anvisa e está incorporado à política pública do SUS no Estado de São Paulo, conforme a Lei Estadual n. 17.618/2023. Além disso, o preço do tratamento anual não atingiria o patamar de 210 salários mínimos, o que, segundo o Tema 1234, não atrai competência da Justiça Federal (e-STJ, fls. 97-104).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do conflito "com a definição da competência do Juízo estadual, o suscitante" (e-STJ, fl. 56).
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem em ação ajuizada contra o Município de Guarulhos/SP, posteriormente integrada pela União, visando a obtenção do medicamento Óleo Cannabis SoftCann Full Spectrum 200 mg/mL para tratamento de saúde da autora.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no dia 3/12/2007, nos autos do RE n. 566.471/RN, reconheceu repercussão geral sobre a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo (Tema n. 6/STF).
Em acórdão
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Em casos análogos, envolvendo medicamentos/produtos à base de Cannabis, confiram-se também os seguintes precedentes monocráticos: CC n. 205.152/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 17/9/2024; CC n. 205.573/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 28/8/2024; EDcl no CC n. 196.778/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 24/10/2023; CC n. 184.634/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 1º/2/2022.
As sim, deve ser declarada a competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Guarulhos - SJ/SP (suscitado).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO DERIVADO DE CANABIDIOL NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA N. 500/STF. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.