DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Grossa … — CC CC 213049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Grossa - SJ/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria de Presídios da Comarca de Cascavel/PR, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar a execução penal decorrente da Ação Penal n.
- Consta dos autos que Ailton Rodrigues da Silva foi condenado na Ação Penal n.
- 5000176-44.2021.4.04.7004, à pena privativa de liberdade, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Umuarama - SJ/PR.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais do Amazonas, o suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14934, 10626, 7790, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Grossa - SJ/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria de Presídios da Comarca de Cascavel/PR, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar a execução penal decorrente da Ação Penal n. 5009609-64.2024.4.04.7005.
Consta dos autos que Ailton Rodrigues da Silva foi condenado na Ação Penal n. 5000176-44.2021.4.04.7004, à pena privativa de liberdade, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Umuarama - SJ/PR. Após o início da execução penal perante esse juízo, sobreveio a informação de que o sentenciado passou a residir no município de Mundo Novo/MS, razão pela qual o Juízo Federal declinou da competência em favor do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Mundo Novo/MS - Processo Executivo n. 6000003-23.2022.8.12.0016 (e-STJ, fls. 114-115 e 217). Na sequência, o referido juízo estadual remeteu os autos da execução para o Juízo de Direito da Comarca de Cascavel/PR (e-STJ, fl. 359). Posteriormente, sobreveio nova condenação à pena privativa de liberdade proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Grossa - SJ/PR. Tendo em vista que Ailton Rodrigues da Silva estava custodiado na Penitenciária Estadual Thiago Borges de Carvalho - PETBC, a execução penal correspondente à Ação Penal n. 5009609-64.2024.4.04.7005 foi remetida ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria de Presídios da Comarca de Cascavel/PR. Considerando o regime inicial semiaberto, esse Juízo Estadual concedeu liberdade ao sentenciado, que então peticionou informando novo domicílio na Comarca de Mundo Novo/MS.
O Juízo suscitante alega que a competência é do Juízo Estadual, nos termos da Súmula n. 192 do STJ.
Por sua vez, o Juízo suscitado informa que o executado não está preso em presídio sob a sua jurisdição. Alega que a execução de pena, em regime inicial semiaberto, é própria da Justiça Federal, quando a sentença advém de seus juízos.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria de Presídios da Comarca de Cascavel/PR, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
de acomodar o condenado no estabelecimento mais adequado ao cumprimento da pena e na localidade que melhor garanta o seu retorno ao convívio social.
2. Se o apenado cumpre pena em estabelecimento da competência do Juízo das Execuções do Estado, cabe a este decidir sobre o incidente de unificação de penas, mesmo que a nova condenação sobrevenha de Juízo Federal. (Precedentes).
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais do Amazonas, o suscitante. (CC n. 38.920/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 14/3/2007, DJ de 26/3/2007, p. 195.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria de Presídios da Comarca de Cascavel/PR, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.