DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE GURU… — CC CC 213051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE GURUPI - TO, ora suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL DE PALMAS - SJ/TO, ora suscitado.
- O presente conflito versa sobre a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato alegadamente omissivo do Diretor- Presidente da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - ADAPS.
- O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Gurupi - TO, o suscitante, afirma que a competência é da Justiça Federal, visto que o mandamus foi impetrado contra ato coator suportado pela União, nos termos do art.
- O Juízo de Federal da 2ª Vara Cível de Palmas - SJ/TO, o suscitado, por sua vez, aduz que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual porque a autoridade impetrada é entidade com personalidade jurídica de direito privado -, nos termos da Súmula 516/STF.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12491, 10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE GURUPI - TO, ora suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL DE PALMAS - SJ/TO, ora suscitado.
O presente conflito versa sobre a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato alegadamente omissivo do Diretor- Presidente da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - ADAPS.
O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Gurupi - TO, o suscitante, afirma que a competência é da Justiça Federal, visto que o mandamus foi impetrado contra ato coator suportado pela União, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.016/2009.
O Juízo de Federal da 2ª Vara Cível de Palmas - SJ/TO, o suscitado, por sua vez, aduz que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual porque a autoridade impetrada é entidade com personalidade jurídica de direito privado -, nos termos da Súmula 516/STF.
Manifestação ministerial pela competência estadual (e-STJ fls. 204/207).
Passo a decidir.
O art. 34, XXII, do RISTJ, dispõe: "são atribuições do relator: decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
No caso, o ato coator é atribuído a autoridade vinculada a AGSUS, serviço autônomo e pessoa jurídica de direito privado, sendo certo que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que "compete à Justiça Estadual processar e julgar ações nas quais figurem entidades paraestatais, tais como SESI, SEBRAE, SESC, SENAI, dentre outras, dada a sua personalidade jurídica de direito privado. Nesse sentido dispõe a Súmula 516/STF "o Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça estadual"" (CC n. 211.404/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJEN de 17/02/2025 ).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE GURUPI - TO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.