ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2130534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial.
- Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial interposto para impugnar decisão que negou provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10991
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial. Revisão criminal. Reexame de provas. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial interposto para impugnar decisão que negou provimento ao recurso especial. O recorrente foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
2. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos artigos 1º, I, do Decreto nº 201/1967 e 386 do CPP. Em decisão colegiada, negou-se provimento ao recurso especial.
3. O embargante requer o provimento dos embargos de declaração para sanar omissão quanto à análise da tese de revaloração jurídica da prova, distinguindo-a do mero reexame fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar suposta omissão na análise da tese de revaloração jurídica da prova, considerando a distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015.
6. Inexiste omissão na decisão embargada, sendo que o embargante busca rediscutir o mérito do recurso especial, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
7. O embargante reproduz as mesmas teses aduzidas na primeira revisão criminal, sem impugnar os fundamentos do acórdão, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 283 do STF.
8. O recurso especial exige fundamentação vinculada, não sendo aplicável o princípio iura novit curia. Cabe ao recorrente indicar o dispositivo legal violado, o que não foi feito, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.
9. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das
[trecho intermediário suprimido]
284 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, conforme foi exposto na decisão agravada, para infirmar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido seria necessário proceder à incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).
Desse modo:
.. "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração no agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.