ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2130546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- UTILIZAÇÃO DA CONTA DE TERCEIROS PARA DISSIMULAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES.
Resultado indicado
558.376/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 16/6/2020.) Deve, portanto, ser provido o recurso ministerial, com a condenação dos réus pelo crime de lavagem de dinheiro, restabelecida, no ponto, à míngua de demonstração de qualquer vício, a dosimetria da pena veiculada no precitado voto vencido do desembargador Edilson Nobre (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3604, 10983, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUBISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS FRACIONADOS. UTILIZAÇÃO DA CONTA DE TERCEIROS PARA DISSIMULAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES. DESNECESSIDADE DE CONSUMAÇÃO DAS TRÊS FASES DA LAVAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido, embor a tenha absolvido o recorrente pelo crime de lavagem de dinheiro, constatou a existência de (i) depósitos fracionados, (ii) utilização de empresa de fachada, (iii) registro de bens em nome de terceiros e (iv) depósitos em nome de terceiros, tudo para possibilitar que o dinheiro ao final lhe revertesse com prévia dissimulação da origem ilícita.
2. A posição vencedora no Tribunal a quo diverge da jurisprudência deste Tribunal Superior, que considera, sim, que o "smurfing" (depósitos fracionados) configura ardil hábil a configurar o crime de lavagem de dinheiro e nega como requisito da configuração do crime de lavagem a consumação das denominadas três fases da lavagem (ocultação, dissimulação e ingresso). Além disso, a utilização da conta de terceiros para dissimular a origem ilícita dos valores também é estratagema hábil à configuração da lavagem.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por CÍCERO HÉLIO INÁCIO SALES contra decisão monocrática de minha relatoria, em que dei provimento ao recurso especial manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, na parte em que, por maioria, absolvera o recorrente do crime de lavagem de capitais, vencido nessa parte o relator.
O provimento concedido na decisão agravada foi para restabelecer a condenação do recorrente pelo crime de lavagem de dinheiro, com as penas individualizadas no voto vencido do Desembargador Edilson Nobre no acórdão recorrido.
A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
o escondimento do patrimônio, valendo a prova dos autos para a definição oportuna (na sentença) da caracterização de atos de escondimento e para a determinação do dolo de lavagem.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 558.376/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 16/6/2020.)
Deve, portanto, ser provido o recurso ministerial, com a condenação dos réus pelo crime de lavagem de dinheiro, restabelecida, no ponto, à míngua de demonstração de qualquer vício, a dosimetria da pena veiculada no precitado voto vencido do desembargador Edilson Nobre (e-STJ fls. 2.991-3.008).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, restabelecendo a condenação dos réus pelo crime de lavagem de dinheiro, com as penas individualizadas no voto vencido do Desembargador Edilson Nobre no acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.