ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2130573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma fundamentada, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
- A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ex-empregadora, em regra, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca a manutenção de condições contratuais em plano de saúde coletivo empresarial, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Primeiro agravo interno desprovido e segundo não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-EMPREGADORA. RECURSO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma fundamentada, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
2. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ex-empregadora, em regra, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca a manutenção de condições contratuais em plano de saúde coletivo empresarial, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98.
3. A responsabilidade pela manutenção do plano de saúde coletivo empresarial, após a aposentadoria, recai sobre a operadora do plano, não havendo litisconsórcio passivo necessário com a ex-empregadora.
4. Recurso especial provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva da ex-empregadora e julgar extinta a demanda em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"SEGURO SAÚDE - Aposentado - Legitimidade ad causam da ex-empregadora, diante da aprovação do Tema 1034 pelo STJ (REsps 1818487/SP, 1816482/SP e 1829862/SP) vedando a distinção entre planos de empregados ativos e inativos, por ser a responsável pela unificação dos planos - Contratação de plano de saúde diferenciado entre ativos e inativos - Inadmissibilidade - Imposição de plano de saúde coletivo único para empregados ativos e inativos - Tema 1034 do STJ - Aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/98 - Admite-se nos novos planos valores de mensalidades diversos dos do plano da época em que o empregado estava em atividade, desde que sempre seja assegurada a paridade na forma de cobertura e custeio aos empregados ativos e inativos, cuja distinção se resumirá à ausência da coparticipação da ex- empregadora - Sentença mantida - Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 204)
Os
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que a operadora do plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo empresarial. Precedentes.
5. Primeiro agravo interno desprovido e segundo não conhecido.
(AgInt no REsp n. 1.684.124/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 12/9/2018.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva da ex-empregadora e julgar extinta a demanda em face da ré ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Diante da inversão da sucumbência, condeno o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.