ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2130632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DIREITO DE ACRESCER DIANTE DA MORTE DE UM BENEFICIÁRIO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 9992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO PAGA AOS PAIS DO FALECIDO. DIREITO DE ACRESCER DIANTE DA MORTE DE UM BENEFICIÁRIO. DIREITO CONCEDIDO A DESPEITO DO DIVÓRCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, 1.784, 1.829 e 1.830 do Código Civil, sustentando que o direito de acrescer não seria aplicável ao caso, em razão do divórcio ocorrido entre os genitores da vítima durante o curso do processo.
2. A decisão recorrida reconheceu o direito de acrescer à agravada, cônjuge supérstite, fundamentando-se na dependência econômica em relação ao filho, vítima do acidente, e na irrelevância do divórcio para a configuração do direito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o direito de acrescer pode ser reconhecido ao cônjuge supérstite, mesmo após o divórcio, considerando a dependência econômica em relação à vítima do acidente.
III. Razões de decidir
4. Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, que enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia.
5. A análise da dependência econômica e da aplicação do direito de acrescer foi realizada com base nas provas dos autos, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
No recurso especial, aduziu que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao não se manifestar sobre a aplicabilidade do art. 1.830 do Código Civil, que condiciona o direito sucessório do cônjuge sobrevivente à inexistência de separação judicial ou de fato por mais de dois anos. Alegou, ainda, que houve afronta aos
[trecho intermediário suprimido]
de cada caso concreto, só podem ser alterado, em recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.
2. Hipótese em que a proporcionalidade e a razoabilidade foram respeitadas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de dependência econômica do companheiro da vítima a justificar o pensionamento mensal em seu favor demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.