DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE NAVEGANT… — CC CC 213070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES - SC (JUÍZO TRABALHISTA) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE NAVEGANTES - SC (JUÍZO ESTADUAL).
- Na origem, trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por LOURIVAL ABREU - ESPÓLIO E KRISTINE DAROS ABREU (ESPÓLIO e outra) contra LEARDINI PESCADOS LTDA. (LEARDINI), pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o falecido LOURIVAL ABREU e a requerida (e-STJ, fls.
- A ação foi inicialmente proposta inicialmente perante o JUÍZO ESTADUAL que declinou de sua competência sob o fundamento de que a matéria envolve relação trabalhista, remetendo os autos ao Juízo Laboral (e-STJ, fls.
- O JUÍZO TRABALHISTA, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que a relação jurídica não é empregatícia, mas de natureza civil (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10439, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES - SC (JUÍZO TRABALHISTA) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE NAVEGANTES - SC (JUÍZO ESTADUAL).
Na origem, trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por LOURIVAL ABREU - ESPÓLIO E KRISTINE DAROS ABREU (ESPÓLIO e outra) contra LEARDINI PESCADOS LTDA. (LEARDINI), pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o falecido LOURIVAL ABREU e a requerida (e-STJ, fls. 9/14).
A ação foi inicialmente proposta inicialmente perante o JUÍZO ESTADUAL que declinou de sua competência sob o fundamento de que a matéria envolve relação trabalhista, remetendo os autos ao Juízo Laboral (e-STJ, fls. 891/892).
O JUÍZO TRABALHISTA, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que a relação jurídica não é empregatícia, mas de natureza civil (e-STJ, fls. 1.464/1.469).
Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (e-STJ, fls. 1.479/1.481).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar demanda em que se pretende reparação por danos decorrentes do não recolhimento de contribuições previdenciárias pela requerida, em razão da prestação de serviços advocatícios fornecidos pelo falecido LOURIVAL.
A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir.
Na hipótese sob análise, os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito à relação de emprego, pois a pretensão indenizatória decorre da prestação de serviços autônomos como advogado.
Não se vislumbra discussão sobre eventual vínculo empregatício, mas o direito a reparação pelo descumprimento obrigação consistente no não recolhimento das contribuições previdenciárias, com fundamento no art. 4º da Lei 10.663/2003 e 184 do Código Civil (e-STJ, fl. 13).
Assim, não há nada que atraia a competência da Justiça Trabalhista, devendo a lide ser dirimida perante a Justiça Estadual.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
[trecho intermediário suprimido]
as partes.
3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
(CC n. 118.649/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 2/4/2014)
Em suma, tratando-se de demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial não se referem à existência de vínculo empregatício entre as partes, configurando-se em litígio que deriva de relação jurídica de cunho eminentemente civil, é o caso de se declarar a competência da Justiça Comum Estadual.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE NAVEGANTES - SC, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.