DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMI… — CC CC 213071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE VIANÓPOLIS/GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE MACAU/RN, suscitado.
- O Juízo de Direito da 1ª Vara de Macau/RN declinou de sua competência para decidir a respeito de pedido de medidas protetivas em favor de menor de idade sob o entendimento de que tal incumbência caberia ao foro d o local onde teria ocorrido a ação/omissão, nos termos do artigo 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls.
- O Juízo de Direito da Vara Criminal de Vianópolis/GO, por sua vez, suscitou o conflito de competência, por entender aplicável o princípio do juízo imediato às ações que envolvem medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica, mesmo que os fatos tenham ocorrido em comarca distinta.
- Assim, considerou mais adequado seria o processamento e julgamento do pedido de medidas cautelares pelo juízo do domicílio da vítima, a saber, a Comarca de Macau/RN (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado." (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8829, 15174
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE VIANÓPOLIS/GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE MACAU/RN, suscitado.
O Juízo de Direito da 1ª Vara de Macau/RN declinou de sua competência para decidir a respeito de pedido de medidas protetivas em favor de menor de idade sob o entendimento de que tal incumbência caberia ao foro d o local onde teria ocorrido a ação/omissão, nos termos do artigo 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 645-646).
O Juízo de Direito da Vara Criminal de Vianópolis/GO, por sua vez, suscitou o conflito de competência, por entender aplicável o princípio do juízo imediato às ações que envolvem medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica, mesmo que os fatos tenham ocorrido em comarca distinta. Assim, considerou mais adequado seria o processamento e julgamento do pedido de medidas cautelares pelo juízo do domicílio da vítima, a saber, a Comarca de Macau/RN (fls. 3-5).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN (fls. 666-670).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Narram os autos que a menor a favor da qual teriam sido requeridas as medidas protetivas passou a residir com a mãe e o padrasto na cidade de Goiânia/GO desde 2021. Dois anos depois, a criança retornou para sua cidade natal, em Santa Catarina, ocasião em que relatou ao pai ter sido abusada sexualmente pelo padrastro e apanhado dele e de sua mãe enquanto residia na cidade goiana. Tais fatos motivaram o pedido de medidas protetivas de que trata este conflito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o princípio do juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter penal, no caso de cometimento de crimes contra crianças em contexto de convivência doméstica, a fim de facilitar o acesso do menor vítima de violência doméstica a uma rápida prestação jurisdicional. A esse respeito, confira-se o seguinte precedente:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA CRIANÇA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. TUTELA JURISDICIONAL CÉLERE E EFICAZ. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO DE PESSOAS VULNERÁVEIS. DOMICÍLIO DOS PAIS DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA RELATIVA A EVENTUAL AÇÃO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA APRECIAR PEDIDOS DE
[trecho intermediário suprimido]
de violência doméstica e familiar contra a criança ou adolescente, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado." (CC n. 197.661/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Assim, conforme entendimento deste Tribunal Superior, deve prevalecer a doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse, de forma ampla e irrestrita, de maneira a conferir prioridade absoluta à defesa dos direitos da criança que solicita a proteção do Estado, assegurar a manutenção de sua rotina, qualidade de vida, e rechaçar ameaças de membros familiares que lhe são próximos e que não cumprem com seus deveres de resguardar o menor de males como os narrados nos autos.
Ante o exposto, conheço do conflito para julgar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Macau/RN.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.