DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2130723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl.
- RELAÇÃO NOMINAL E AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS ASSOCIADOS.
- Trata-se de apelação cível interposta pela Autora contra sentença que, nos autos da presente ação ordinária, determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.
- As Associações, via de regra, detêm legitimidade apenas para representar os seus filiados em juízo, razão pela qual impõe-se que o ingresso da demanda se faça acompanhado de relação nominal dos filiados e autorização destes para tanto.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12875, 10497, 8867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl. 387):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PARTE AUTORA. SEÇÃO SINDICAL. NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO NOMINAL E AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS ASSOCIADOS. NECESSIDADE. ART. 2º-A, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.494/97. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Autora contra sentença que, nos autos da presente ação ordinária, determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/15. 2. As Associações, via de regra, detêm legitimidade apenas para representar os seus filiados em juízo, razão pela qual impõe-se que o ingresso da demanda se faça acompanhado de relação nominal dos filiados e autorização destes para tanto. 3. Embora sustente possuir natureza jurídica de Entidade Sindical, a Apelante não demonstrou possuir tal qualificação. Não há comprovação de que a Associação se encontra registrada junto ao Ministério do Trabalho, nos termos do art. 558 da CLT. 4. O Estatuto Social da Apelante evidencia sua estrutura de entidade associativa, além de conter previsão expressa no sentido de que consiste em "órgão representativo dos docentes da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro a ela associados". Tal previsão corrobora que a Apelante ostenta natureza jurídica de Associação, uma vez que não representa os interesses de toda a categoria profissional, mas tão somente dos docentes "a ela associados". 5. Apelação desprovida.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/15 ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da natureza propriamente sindical da Autora, por se tratar de Seção Sindical e da comprovação do devido registro no Ministério do Trabalho. Sustenta que não houve manifestação a respeito do (fl. 457):
a) art. 8º, III, da Constituição Federal, que confere ampla liberdade às entidades sindicais (sindicatos e seções sindicais) para atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria, em sede judicial ou administrativa;
b) art. 3º da Lei n. 8.073/90, que estabelece o direito das "entidades sindicais" atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria;
c) art. 40, "a", da Lei 8.112/90, que garante, ao servidor público federal civil, o direito de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; e
d) Precedente do E. STF em
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 2.047.746/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/11/2023).
Veja-se, ainda, a seguinte decisão monocrática: REsp 2.148.052/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 4/4/2025.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SEÇÃO SINDICAL. NATUREZA ASSOCIATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.