DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PENTEADO FARIA E FOGAÇA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁ… — REsp REsp 2130731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PENTEADO FARIA E FOGAÇA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. (PENTEADO) contra decisão de minha relatoria pelo não provimento do recurso especial interposto por PENTEADO, assim ementada: CIVIL.
- TRIBUNAL LOCAL QUE ANALISOU CONCRETAMENTE TODOS OS FATOS RELEVANTES PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA, NÃO INCORRENDO EM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- 626/627) Nas razões dos presentes aclaratórios, PENTEADO apontou (1) omissão na decisão embargada quanto à aplicação dos Temas 882/STJ e 492/STF, que firmaram a orientação de que "ninguém é obrigado a se associar ou permanecer associado" (CPC, art.
- 1.022); (2) erro material ao não considerar que a embargante jamais se associou à embargada ou anuiu com as cobranças das taxas de associação discutidas nos autos (CPC, art.
Resultado indicado
O recurso especial foi não provido, com a decisão embargada afirmando que o Tribunal local analisou concretamente todos os fatos relevantes [trecho intermediário suprimido] participou da constituição da associação e procedeu ao registro do contrato padrão prevendo filiação automática, o que afasta a aplicação dos Temas 492/STF e 882/STJ sobre liberdade de associação.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PENTEADO FARIA E FOGAÇA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. (PENTEADO) contra decisão de minha relatoria pelo não provimento do recurso especial interposto por PENTEADO, assim ementada:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA ASSOCIATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NÃO SANADA. REJEIÇÃO. TRIBUNAL LOCAL QUE ANALISOU CONCRETAMENTE TODOS OS FATOS RELEVANTES PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA, NÃO INCORRENDO EM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENÇÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 626/627)
Nas razões dos presentes aclaratórios, PENTEADO apontou (1) omissão na decisão embargada quanto à aplicação dos Temas 882/STJ e 492/STF, que firmaram a orientação de que "ninguém é obrigado a se associar ou permanecer associado" (CPC, art. 1.022); (2) erro material ao não considerar que a embargante jamais se associou à embargada ou anuiu com as cobranças das taxas de associação discutidas nos autos (CPC, art. 489, § 1º, IV e VI); (3) ausência de provas da suposta dívida, bem como da aprovação de tais despesas em assembleia geral, conforme exigido pelo estatuto social da associação (CPC, art. 337, IV e art. 319, VI).
Houve apresentação de contraminuta por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM RESIDENCIAL BELLA VITTA (ASSOCIAÇÃO) defendendo que os embargos são meramente protelatórios e pleiteando a aplicação de litigância de má-fé contra PENTEADO (e-STJ, fls. 647/648).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação de cobrança de taxa associativa movida pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM RESIDENCIAL BELLA VITTA (ASSOCIAÇÃO) contra PENTEADO FARIA E FOGAÇA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.
A sentença de primeira instância foi favorável à ASSOCIAÇÃO, determinando a cobrança das taxas. PENTEADO, inconformado, alegou que nunca se associou à Embargada e que não anuiu com as cobranças, sustentando que a filiação automática prevista no contrato padrão é inconstitucional.
O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou os embargos de declaração opostos por PENTEADO, afirmando que não houve omissão ou contradição no acórdão. PENTEADO recorreu ao STJ, alegando violação de dispositivos do Código Civil e da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.
O recurso especial foi não provido, com a decisão embargada afirmando que o Tribunal local analisou concretamente todos os fatos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
participou da constituição da associação e procedeu ao registro do contrato padrão prevendo filiação automática, o que afasta a aplicação dos Temas 492/STF e 882/STJ sobre liberdade de associação.
6. A filiação automática foi prevista no contrato padrão elaborado pela própria embargante, conforme cláusula que estabelece que a filiação é automática a todo adquirente de imóvel no referido loteamento, não havendo erro material na decisão embargada.
7. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
8. Se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão da decisão, o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento utilizado pela parte, desde que a fundamentação seja suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.