ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2130783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (CPMF).
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6087
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (CPMF). MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÕES DE CÂMBIO SIMBÓLICAS. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA ESTRANGEIRA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA CPMF SOBRE MOVIMENTAÇÃO ESCRITURAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A mera alegação genérica de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ainda que acompanhada de pedidos de prequestionamento via embargos de declaração na origem, não supre a exigência de demonstração pormenorizada da omissão e de sua relevância para o julgamento, atraindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A argumentação recursal que não refuta especificamente o fundamento central do acórdão recorrido, que reconheceu a movimentação escritural de valores como fato gerador da CPMF na incorporação de sociedade estrangeira, resulta na incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. A análise da violação do Art. 97 do Código Tributário Nacional, bem como do princípio da isonomia, por reproduzirem preceitos constitucionais, excede a competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial.
4. A ausência de juízo de valor explícito pelo Tribunal de origem sobre os Arts. 101 e 113, §1º, do Código Tributário Nacional, e Art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, enseja a aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O acórdão recorrido, ao entender que a incorporação de empresa estrangeira, com alteração escritural de ativos financeiros e aumento de capital social, enseja a incidência da CPMF, alinha-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a contribuição incide sobre a circulação escritural de ativos,
[trecho intermediário suprimido]
da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituind o, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional.
V - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual, mesmo inexistindo a movimentação física de valores, a ocorrência de circulação escritural de ativos constitui fato gerador para a incidência da CPMF.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.073.174/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.