DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no permi… — REsp REsp 2130792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SC assim ementado (e-STJ fl.
- 406): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
- ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SC assim ementado (e-STJ fl. 406):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DUPLA IRRESIGNAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SCT-283. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO DO ACLARATÓRIOS POR ESTA CÂMARA QUE SE IMPÕE. RECURSO DA PARTE AUTORA. APONTADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DO VICIO. RECURSO DA PARTE RÉ. APONTADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS LUCROS JUROS CESSANTES COM FIXAÇÃO DE COMPENSATÓRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. LUCROS CESSANTES EXCLUÍDOS DO QUANTUM TOTAL INDENIZATÓRIO. "Os juros compensatórios destinam-se a ressarcir, no caso, pelo impedimento do uso e gozo econômico do imóvel, constituindo solução pretoriana para cobrir os lucros cessantes, ressarcindo como parcela indissociável indenização, o impedimento de usufruição dos frutos derivados do bem, integrando, pois, a indenização repara o que o proprietário deixou de lucrar, assim, descabe cumular os juros compensatórios com lucros cessantes (REsp 39842/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 11.5.1994, DJ 30.5.1994 p. 13.45 (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.190.684/R - " Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 10/2/2011).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados com aplicação de multa (e-STJ fls. 438/447).
Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 313, IV, 1.022 c/c o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 e o art. 256-I do RISTJ, bem como divergência jurisprudencial.
Alega que o Tribunal de origem desconsiderou a ordem de suspensão nacional dos processos que versam sobre o Tema 1.004 do STJ, determinada pela Primeira Seção desta Corte no julgamento da proposta de Afetação no REsp 1750624/SC.
Defende a inexistência de caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, que foram manejados com o objetivo de provocar o exame de questão de ordem pública - suspensão obrigatório do processo -, razão pela qual é indevida a multa processual aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC.
Sustenta, ainda, que as matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão e podem ser arguidas a qualquer tempo, de modo que o pedido de cumprimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça, que ordenou a suspensão dos processos em curso relativos ao Tema 1.004 do STJ, deveria ter sido analisado,
[trecho intermediário suprimido]
do art. 1.022 c/c 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Isso porque, como já mencionado, a matéria suscitada nos embargos de declaração de e-STJ fls. 418/422 não havia sido objeto de impugnação nos recursos anteriores, razão pela qual foram corretamente considerados protelatórios. Assim, inexiste fundamento para a reforma do acórdão recorrido também quanto a e sse ponto.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.