DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 2130807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
- Fixou multa diária pelo descumprimento das medidas, no valor de R$ 1.000,00.
Resultado indicado
Ante o exposto, dou provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer que o agravo de instrumento foi provido pelo Tribunal de origem exclusivamente para afastar a multa diária, devendo permanecer íntegra a decisão judicial de primeira instância em relação às obrigações de fazer determinadas, nos termos expostos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9989, 13070
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 161/164):
AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALDEAMENTO. INDÍGENAS FUNI-Ô. CENSO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA AO ESTADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO DE ASTREINTES.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação civil pública, determinou ao ESTADO DE PERNAMBUCO que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nos autos opções de imóveis, dentro do aldeamento (indígenas Funi-ô), que possuam condições estruturais de atender à eventual transferência de 03 ou 07 turmas de alunos para a Escola Ambrósio Pereira; bem como que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos censo escolar no âmbito da população indígena Fulni-ô do Município de Águas Belas/PE, a fim de levantar o número de crianças, adolescentes e, eventualmente, adultos estudantes pertencentes a cada um dos dois grupos de lideranças (quais sejam: o do cacique ITAMAR DE ARAÚJO SEVERO e o do cacique CÍCERO DE BRITO). Fixou multa diária pelo descumprimento das medidas, no valor de R$ 1.000,00.
2. Em suas razões recursais, o ESTADO DE PERNAMBUCO relata que representantes da Secretaria de Educação do Estado já externaram a dificuldade para realizar o levantamento do real número de estudantes vinculados a cada um dos líderes indígenas do grupo Fulni-ô, pois é questionável a verossimilhança das declarações dos caciques, dado que ambos discordam entre si em razão dos dissídios de caráter político e religioso, obstando uma análise célere desse quantitativo. Afirma que não se manteve inerte e destaca a ausência de resistência ao cumprimento das determinações, mas pontua que embora permaneça empreendendo esforços para realizar as medidas determinadas, a questão é complexa porque envolve interesses também atinentes a lideranças indígenas em conflito. Pede a exclusão da multa cominatória, nos moldes do art. 537, §1º, do vigente Código de Processo Civil e, subsidiariamente, a redução do valor.
3. No caso, o MPF ajuizou Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência em face da União e do Estado de Pernambuco, com a finalidade de garantir, no município pernambucano de Águas Belas, o acesso à educação, gratuito e obrigatório, ao povo indígena Fulni-ô, visto que os conflitos decorrentes da cisão entre o povo indígena Fulni-ô estão impossibilitando o convívio simultâneo dos
[trecho intermediário suprimido]
de declaração opostos pelo MPF: "ainda que o eminente Relator, na redação do voto escrito, tenha emprestado maior vigor aos fundamentos pelos quais afastava a multa imposta ao agravante. na verdade a turma acolheu inteiramente o agravo, servindo-se dos fundamentos utilizados pelo Estado de Pernambuco, também no no concernente ao mérito da ordem" (fl. 197).
Dessa forma, merece prosperar a pretensão recursal do MPF para manter o acórdão recorrido apenas na parte em que a jurisdição foi apreciada dentro dos limites do que foi fundamentado e proposto no agravo de instrumento.
Ante o exposto, dou provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer que o agravo de instrumento foi provido pelo Tribunal de origem exclusivamente para afastar a multa diária, devendo permanecer íntegra a decisão judicial de primeira instância em relação às obrigações de fazer determinadas, nos termos expostos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.