DECISÃO IZAK FRANCISCO DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatori… — REsp REsp 2130823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IZAK FRANCISCO DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir sua pena de 9 anos, 2 meses e 10 dias para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, afastando apenas a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à personalidade e consequências do crime.
- Em suas razões, o agravante reitera a tese de violação ao art.
- 59 do Código Penal, argumentando que a negativação da conduta social também deve ser afastada, pois baseou-se em fato que configuraria crime autônomo de ameaça (art.
- 147, CP), cuja pena máxima é de apenas 6 meses de detenção ou multa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3415, 3533, 3539, 3531, 3432
Ementa oficial
DECISÃO
IZAK FRANCISCO DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir sua pena de 9 anos, 2 meses e 10 dias para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, afastando apenas a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à personalidade e consequências do crime.
Em suas razões, o agravante reitera a tese de violação ao art. 59 do Código Penal, argumentando que a negativação da conduta social também deve ser afastada, pois baseou-se em fato que configuraria crime autônomo de ameaça (art. 147, CP), cuja pena máxima é de apenas 6 meses de detenção ou multa. Sustenta, ainda, que é desproporcional utilizar tal conduta para majorar a pena-base em 6 meses, equivalente à sanção máxima do crime autônomo, especialmente considerando tratar-se de delito que depende de representação da vítima.
Decido.
Em juízo de retratação, reconsidero parcialmente a decisão agravada.
Uma análise mais aprofundada dos autos, à luz dos argumentos trazidos pelo recorrente, revela que a negativação da conduta social, no caso, não se coaduna com o entendimento consolidado desta Corte Superior sobre os critérios para valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena.
I. Conduta Social
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal, e todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
A pretensão recursal ora examinada concentra-se especificamente na circunstância judicial relativa à conduta social, caracterizada por comportamento inadequado durante audiência de instrução. O agravante interrompeu e desrespeitou testemunha, proferindo ameaças explícitas ao mencionar que "no presídio tem tudo, aqui tem até arma de fogo",
[trecho intermediário suprimido]
em 2 anos e 6 meses de reclusão, que se torna definitiva porque ausentes causas de aumento e diminuição da pena.
Reconhecido o concurso material entre os crimes, a pena privativa de liberdade fica em 5 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão.
Adotando a proporcionalidade, estipulo 96 dias-multa para o crime de estelionato e 75 dias-multa para o crime de falsificação de documento público.
Considerando que o recorrente possui maus antecedentes criminais, mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, conforme determina o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero parte da decisão de fls. 3.277-3.293 para afastar também a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social e redimensionar a pena do agravante para 5 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão e 171 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.