DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art — REsp REsp 2130847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl.
- DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA.
- Controverte-se na hipótese o acerto da decisão que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD, antes de se proceder à citação da parte executada.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido, para determinar a liberação do bloqueio.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 08826.09148.09163., 00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 480):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. EXCEPCIONALIDADE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Controverte-se na hipótese o acerto da decisão que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD, antes de se proceder à citação da parte executada.
2. Na hipótese, extrai-se do feito executivo de origem que a Execução Fiscal foi proposta em 05/01/2023, tendo havido uma única tentativa de citação da empresa via carta de citação, em 16/02/2023, a qual restou infrutífera, consoante juntada de AR negativo, sobrevindo, na sequência, determinação e efetivação do bloqueio do numerário via SISBAJUD em 28/06/2023.
3. O deferimento de bloqueio de bens do devedor através do SISBAJUD, antes de sua citação, constitui medida excepcional, pois o art. 8º da Lei nº 6.830/80 dispõe que o executado será citado para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na CDA, ou para garantir a execução.
4. Conquanto seja possível a utilização da penhora online, cautelarmente, determinando-se o bloqueio dos ativos financeiros até mesmo antes da citação do devedor, conforme já se pronunciou o STJ, no julgamento do Resp 1.184.765/PA, tal medida apenas se justifica acaso constatada excepcionalidade na situação fática, a qual não se verifica no caso em apreço, em que foi determinada a constrição mediante SISBAJUD, após uma única tentativa de citação da devedora.
5. Ressalva do entendimento pessoal do relator para manter o entendimento do órgão colegiado.
6. Agravo de instrumento provido, para determinar a liberação do bloqueio.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), 8º e 11 da Lei 6.830/1980, 854 do Código de Processo Civil (CPC) e 53 da Lei 8.212/1991. Sustenta que o art. 53 da Lei 8.212/1991 permite a penhora de bens do devedor de forma concomitante à citação, prescindindo da demonstração de urgência ou de condutas tendentes ao esvaziamento patrimonial, pois o perigo da demora é presumido pelo legislador (fls. 497/499). Aduz que o art. 854 do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, autoriza expressamente a indisponibilidade de ativos financeiros sem ciência prévia do
[trecho intermediário suprimido]
excepcional" e que "tal medida apenas se justifica acaso constatada excepcionalidade na situação fática, a qual não se verifica no caso em análise, em que foi determinada a constrição mediante SISBAJUD, após uma única tentativa de citação da devedora" (fl. 480).
Entendimento diverso, no sentido de afirmar a existência de requisitos autorizadores para a medida constritiva excepcional antes da citação, tais como risco concreto de dilapidação patrimonial ou frustração da execução, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Tal circunstância redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.