DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado pela defesa de DANIEL SOARES DE ARAÚJO FILHO, que obj… — RHC RHC 213089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado pela defesa de DANIEL SOARES DE ARAÚJO FILHO, que objetiva alcançá-lo com a decisão de e-STJ fls.
- 847/853 que deu provimento ao recurso em habeas corpus interposto pelo corréu PATRÍCIO BEZERRA DE ALENCAR FILHO.
- Nesta oportunidade, sustenta-se que as situações fático-processuais do recorrente original e do ora requerente são idênticas, devendo ser estendida a ordem.
- Inicialmente, convém delimitar que a decisão proferida em benefício de um réu pode ser estendida a outro quando as suas situações jurídico-processuais forem idênticas (HC n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão formulado pela defesa de DANIEL SOARES DE ARAÚJO FILHO, que objetiva alcançá-lo com a decisão de e-STJ fls. 847/853 que deu provimento ao recurso em habeas corpus interposto pelo corréu PATRÍCIO BEZERRA DE ALENCAR FILHO.
Nesta oportunidade, sustenta-se que as situações fático-processuais do recorrente original e do ora requerente são idênticas, devendo ser estendida a ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, convém delimitar que a decisão proferida em benefício de um réu pode ser estendida a outro quando as suas situações jurídico-processuais forem idênticas (HC n. 447.378/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 17/10/2018, e HC n. 398.278/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 15/8/2018).
No caso destes autos, entretanto, a situação dos corréus não é idêntica, ou a leitura dos autos, conforme instruídos, impede a afirmação segura de tal identidade.
A decisão de provimento do recurso em habeas corpus, no que interessa ao pedido ora sob análise, decorreu da consideração de que as instâncias ordinárias não haviam demonstrado que o recorrente PATRÍCIO BEZERRA DE ALENCAR FILHO desempenhasse posição de relevo na suposta organização criminosa, de modo que não ficou claro como a sua segregação contribuiria para desarticular a entidade, especialmente quando a sua única vinculação seria subalterna a um outro membro.
Com efeito, o relatório policial apontou que PATRÍCIO "faz prestação de contas para Afonso e, inclusive, chega a receber orientações deste para não vender droga fiada" (e-STJ fls. 996/997).
Quanto ao requerente DANIEL SOARES DE ARAÚJO FILHO, os elementos constantes dos autos revelam quadro distinto, tendo sido preso em flagrante na posse direta de tóxicos proscritos e descrito em posição horizontal ao suposto líder, como negociador de grandes quantidades de drogas ilícitas e possível sócio, não como subordinado: "Aparece nos dia"logos como possi"vel so"cio de Afonso no tra"fico de drogas, existem transac ões via PIX entre os dois e, tambe"m, conversas tratando de grandes quantidades de drogas para comercializac ão" (e-STJ fl. 990).
Ao que se vê, o requerente do pedido de extensão e recorrente original não compartilham situações jurídico-processuais idênticas .
Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.