DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE RI… — CC CC 213092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO - SP e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO.
- Inicialmente, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO declinou de sua competência sustentando que (fls.
- 200-202): Argumenta, em resumo, que a demanda versa sobre alegação de fraude na contratação, com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, sendo de rigor, portanto, o reconhecimento de competência desta Justiça do Trabalho, sob pena de afronta ainda ao art.
- Nos termos da decisão de Origem, acima transcrita, quando do julgamento da ADC 48, o STF considerou legal a contratação de freteiros autônomos pelas empresas transportadoras, entendendo caracterizada relação de natureza comercial entre as partes se preenchidos os requisitos da Lei 11.442/2007.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596, 7681
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO - SP e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO.
Inicialmente, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO declinou de sua competência sustentando que (fls. 200-202):
Argumenta, em resumo, que a demanda versa sobre alegação de fraude na contratação, com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, sendo de rigor, portanto, o reconhecimento de competência desta Justiça do Trabalho, sob pena de afronta ainda ao art. 114, incisos I e IX, da CF; art. 7º, inciso I, da CF e Súmula 392, do C. TST. Pleiteia a reforma do julgado.
Analiso.
Nos termos da decisão de Origem, acima transcrita, quando do julgamento da ADC 48, o STF considerou legal a contratação de freteiros autônomos pelas empresas transportadoras, entendendo caracterizada relação de natureza comercial entre as partes se preenchidos os requisitos da Lei 11.442/2007.
No caso sob análise, e também conforme destacado na decisão supramencionada, as reclamadas alegaram que a relação havida entre as partes sempre foi de prestação de serviços autônomos, nos termos da Lei 11.442/2007, que disciplina sobre o TRC - Transporte Rodoviário de Cargas. As 4ª e 5ª rés, inclusive, anexaram às fls. 421/428 e 621/732 os contratos de prestação de serviços de transporte de carga firmados com o autor.
As demandadas, outrossim, juntaram aos autos os documentos de fls. 432 e 620 que demonstram que o reclamante possui registro na ANTT e está apto a realizar o transporte.
Por outro lado, é certo que, se presentes os pressupostos da relação típica de emprego, deve-se reconhecer o liame laboral nos moldes previstos na norma Celetista.
A questão que se coloca é a quem compete analisar qual a natureza da relação havida entre as partes, nos casos em que há arguição de nulidade da contratação, nos moldes da Lei 11.442/07 (artigo 9º da CLT), e pedido de reconhecimento da presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT.
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Ressalto que, apesar da Lei n. 14.206/2021, ter revogado o § 1º do artigo 5º da Lei 11.442/2007, o qual previa expressamente que "Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas", a mesma redação foi expressamente trazida de volta no § 3º do citado artigo 5º pela Lei n. 14.440/2022, encontrando-se vigente.
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Assim, diante do entendimento vinculante do E. STF, correta a sentença que entendeu que compete à Justiça Comum o exame da relação havida entre a transportadora reclamada e o transportador autônomo
[trecho intermediário suprimido]
conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal sob pena de supressão de instâncias, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 180.647/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021, grifo meu.)
No caso dos autos, observa-se que o JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO - SP manifestou-se quanto à ausência dos requisitos previstos na Lei n. 11.442/2007 para a caracterização do contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas (fl. 215), razão pela qual deve a demanda ser apreciada pelo juízo laboral, para que verifique a existência de vínculo empregatício.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar a competência do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO.
Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado a presente decisão.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.