DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Fazenda Nacional com fundamento no art — REsp REsp 2130933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Fazenda Nacional com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- BEM ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA EXTRAJUDICIAL.
- Apelação da FAZENDA NACIONAL em face de sentença prolatada nos Embargos de Terceiro, que afastou o pedido de penhora na Execução Fiscal nº 0804192-09.2017.4.05.8200 sobre o seguinte imóvel: imóvel de matrícula nº 35.303 (Cartório Eunápio Torres), localizado na Av.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 08826.09148.09518., 08826.09148.09450.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 225):
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA EXTRAJUDICIAL. NÃO APLICAÇÃO DO RESP. 1141990-PR. APLICAÇÃO DO RESP. 1659668-RJ. Distinguishing. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação da FAZENDA NACIONAL em face de sentença prolatada nos Embargos de Terceiro, que afastou o pedido de penhora na Execução Fiscal nº 0804192-09.2017.4.05.8200 sobre o seguinte imóvel: imóvel de matrícula nº 35.303 (Cartório Eunápio Torres), localizado na Av. Camilo de Holanda, nº 204, Centro, João Pessoa - PB.
2. Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional sustentou a ocorrência de fraude à execução nos moldes do art. 185 do CTN, sob o argumento de que a transferência do imóvel pela executada (por alienação fiduciária) ao primeiro adquirente (que, por sua vez, repassou o bem à embargante) ocorreu em 28/06/2016, ou seja, após a inscrição do crédito exequendo em Dívida Ativa, de modo que, nesta configuração e sem a reserva de outros bens para garantia da dívida, resta evidenciada a fraude nos moldes da tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.140.990/PR, julgado no regime dos recursos repetitivos. Ao final, requereu a reforma integral da sentença para que os embargos sejam julgados improcedentes.
3. No tocante a fraude à execução, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1141990-PR (art. 543-C do CPC), da relatoria do Min. Luiz Fux, fixou os seguintes parâmetros: a) nos casos de alienação do bem antes da vigência da LC 118/2005 (até o dia 08/06/2005), necessária a prévia citação no processo judicial para se caracterizar a fraude à execução fiscal e b) se a alienação foi praticada a partir de 09/06/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude.
4. Todavia, nos casos em que a alienação do imóvel ocorre em hasta pública, a adjudicação extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de qualquer responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária. Precedente do STJ: REsp 1659668/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017.
5. No caso, a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO adquiriu o bem objeto dos embargos em razão da consolidação da propriedade fiduciária em seu favor em 28/06/2016, fato registrado na matrícula do imóvel em 18/06/2018.
6. A Embargante/apelada, por sua vez, adquiriu o bem
[trecho intermediário suprimido]
do imóvel em leilão público afasta a incidência da presunção absoluta de fraude à execução prevista na norma protetiva tributária, aplicando-se, ao presente caso, o entendimento do STJ firmado no REsp 1659668/RJ.
Na sistemática introduzida pelos artigos 543-B e 543-C do CPC/73 (atualmente art. 1.030 do CPC), incumbe à Corte de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo e repercussão geral, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Assim, discussões sobre a realização equivocada de distinguishing ou sobre supostas interpretações e aplicações errôneas de recurso repetitivo e de repercussão geral encerraram-se na instância originária, razão pela qual é forçoso ter o apelo nobre por prejudicado no que discute a aplicação do Tema 290/STJ.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.