DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2131029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Tema nº 162 da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal.
- 2) " no que tange as férias não gozadas relativas ao ano de 1989, o autor não faz jus, já que o mesmo até 31 de janeiro de 1990 ainda não havia completado um ano de serviço, conforme artigo 5.9. inciso 11. alínea "a" da Portaria nº 724/1989.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10331
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 611/612):
Administrativo. Militar. Serviço Militar Obrigatório. Indenização de Férias não gozadas. Acréscimo do Terço Constitucional. Possibilidade. Parecer nº 00237/2019/CONJUR-MD/CGU/AGU. Tema nº 162 da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal. Apelação da União. Desprovimento.
I - Trata-se de Apelação em face de Sentença proferida pelo Juízo da 3a Vara Federal (SE), nos autos do Processo nº 0801580-66.2020.4.05.8500. que julgou Procedente, em parte, a Pretensão para determinar "à União que converta em pecúnia, as férias não gozadas pelo autor, durante o período em que prestou o serviço militar obrigatório, na Marinha do Brasil, correspondente essa indenização à última remuneração na ativa, sem dobra, valor esse que deve ser acrescido do terço constitucional de férias, verba que não se sujeita ao Imposto de Renda".
II - A União interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando, em síntese: 1) "o apelado, no ano de 2012, havia postulado administrativamente que as férias referentes ao seu primeiro ano de serviço militar fosse computado em dobro para fins de inatividade, tendo sido esse seu requerimento indeferido em 12/04/2012 (..) Esse fato. representando manifesta negativa do direito pleiteado pelo apelado, deu início à contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) previsto no Art. I. do Decreto n 20.910/32 "; 2) " no que tange as férias não gozadas relativas ao ano de 1989, o autor não faz jus, já que o mesmo até 31 de janeiro de 1990 ainda não havia completado um ano de serviço, conforme artigo 5.9. inciso 11. alínea "a" da Portaria nº 724/1989. Significa dizer que da data do seu ingresso no serviço ativo (1º de fevereiro 1989) até o dia 31 de janeiro de 1990. não havia o autor completado 1 ano de efetivo serviço. Conforme demonstrado, somente em 31 de dezembro de 1990 transcorreu o primeiro ano para concessão de férias, relativas ao exercício de 1990 as quais foram efetivamente gozadas pelo autor. A partir daí e uma vez sendo as férias afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, passou a fazer jus a um período de férias ao ano em curso.
III - Na origem, narra o Autor que incorporou na Marinha do Brasil para o Serviço Militar Inicial no dia I de fevereiro de 1989. tendo feito juramento à Bandeira em I de junho de 1989. Incorporação e
[trecho intermediário suprimido]
do requerimento formulado em 2012 pela parte ora recorrida para fins de início da contagem do prazo prescricional, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.