DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná… — CC CC 213113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, suscitante, e o Juízo da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl.
- 132): De acordo com o que afirmado pelo próprio recorrente, sua incapacidade teve origem em acidente de trabalho, embora não documentado.
- Nos termos do artigo 109 da Constituição da República, tais causas escapam à competência da Justiça Federal, consoante já afirmado pelo STF (grifei): ..
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, suscitante, e o Juízo da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 132):
De acordo com o que afirmado pelo próprio recorrente, sua incapacidade teve origem em acidente de trabalho, embora não documentado.
Nos termos do artigo 109 da Constituição da República, tais causas escapam à competência da Justiça Federal, consoante já afirmado pelo STF (grifei):
..
Por essa razão, declino da competência em favor da Justiça Estadual e determino à secretaria que adote as providências necessárias à remessa do processo.
O Juízo estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 373-375):
analisando detidamente caso em comento, observa-se que a mátria trazida à discussão não se insere no âmbito da Justiça Estadual.
Como muito bem destacou a douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, do qual peço vênia para integrar as razões de decidir, a fim de evitar estéreis repetições, senão vejamos:
"Isso porque, a peça exordial, diga-se, ajuizada perante a Justiça Federal, não fazia referência a qualquer acidente de trabalho ou hipótese equiparada (mov. 1.1 - fl. 4/12).
Ao contrário, a alegação de origem acidentária somente sobreveio, em fase recursal (mov. 1.1 - fl. 106), após sentença de improcedência (mov. 1.1 - fl. 94), evidenciando que tal tese decorre de mera insatisfação com o resultado do julgado na Justiça Federal.
E mais, vale ressaltar, q ue, além da extemporaneidade da alegação, a tese da influência acidentária no rompimento do menisco não encontra respaldo em qualquer elemento do conjunto probatório.
Nesse sentido, tanto a prova técnica elaborada na Justiça Federal (mov. 1.1 - fl. 64), quanto a perícia desse juízo (mov. 43.1/ 58.1), negam a correlação entre o infortúnio noticiado e o rompimento do menisco. Senão vejamos: "
Sendo assim, o exame alusivo à incapacidade laboral do autor, e seus desmembramentos, foge à competência da Justiça Estadual, a quem incumbe unicamente o julgamento de feitos previdenciários interligados a acidentes de trabalho, nos seguintes termos:
..
Destarte, em não se tratando de acidente de trabalho, este Tribunal não é competente para apreciar e julgar a presente demanda.
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 395-398 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a competência para julgamento das ações que
[trecho intermediário suprimido]
para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Bom Jesus da Lapa - SJ/BA.
(CC n. 163.546/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.)
Da leitura da exordial, verifica-se que o autor pleiteia a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, sem menção à existência de acidente de trabalho, o que afasta a incidência da Súmula 15/STJ.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo federal, ora suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM MENÇÃO À OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 15/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.