DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A, em face de decisão monocrática… — REsp REsp 2131141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial.
- O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fl.
- 1164-1185), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts.
- 757 e 768 do Código Civil, alegando a inexistência de obrigação de indenizar no caso de embriaguez do segurado; b) art.
Resultado indicado
Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo [trecho intermediário suprimido] improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9047, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial.
O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fl. 1144):
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO -AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE -ACIDENTEDE VEÍCULO COM MORTE DE TERCEIRO- PRELIMINAR DENULIDADE DA CITAÇÃO - RÉU REVEL-AGRAVAMENTO DO RISCOCONTRATADO NÃO CONFIGURADO-EMBRIAGUEZ-NEXO DECAUSALIDADE NÃO COMPROVADO-SÚMULA 620 STJ-PAGAMENTO DO DIREITO MATERIAL NOS LIMITES DA APÓLICE-LIMITAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SUCUMBÊNCIA-DEVER DE PAGAMENTO SEM LIMITAÇÃO FRENTE À PRETENSÃORESISTIDA-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1164-1185), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) arts. 757 e 768 do Código Civil, alegando a inexistência de obrigação de indenizar no caso de embriaguez do segurado;
b) art. 85, § 2º, do CPC/15, defendendo que a sua condenação atinente aos honorários advocatícios deve se limitar ao valor da apólice do seguro.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.
Oferecidas as contrarrazões às fls. 1253-1255 (e-STJ).
Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 1298-1303 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.
Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1311-1315), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas 83 do STJ quanto à tese de inexistência de obrigação de indenizar e 5 e 7 do STJ relativamente à alegação de limitação dos honorários advocatícios ao valor da apólice de seguro.
Opostos embargos de declaração por ALVARO ZEFERINO, restaram rejeitados.
No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1366-1378), manejado por ALLIANZ SEGUROS S/A, a agravante insurge-se tão somente no que diz respeito à aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, sustentando que a matéria em questão "não encontra óbice às Súmulas 5/STJ e 7/STJ, já que o recurso não demanda interpretação de cláusula contratual e muito menos o reexame de fatos e provas, mas tão somente a aplicação da lei e entendimento firmado sobre a limitação da responsabilidade das seguradoras denunciadas até o valor da apólice de seguro firmada para com o segurado, tanto com relação a condenação principal quanto a condenação ao ônus de sucumbência".
Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo
[trecho intermediário suprimido]
improvido.
(AgInt no REsp n. 2.107.125/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
Da fundamentação constante no voto do relator, destaca-se ainda:
Dessa forma, verificada a resistê ncia pela seguradora em relação ao pedido inicial, os honorários sucumbenciais são desvinculados dos limites da apólice, não fazendo parte dos valores ali contratados.
Os honorários deixam de ter natureza contratual e passam a ter natureza processual, devendo seus cálculos inclusive ser realizados em cima dos valores totais da condenação de forma apartada, respeitando a solidariedade do art. 87, § 2º, do NCPC.
Incide, portanto, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ.
2. Do exposto, reconsidero em parte a decisão agravada e, no ponto, conheço do recurso especial para, de plano, negar-lhe provimento por outro fundamento.
Fica prejudicado o agravo interno de fls. 1366/1378, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.