ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 213116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Supressão de instância. progressão de regime E LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10904, 3608, 5897, 15037
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Supressão de instância. progressão de regime E LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. NULIDADES. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa parte, negou provimento ao recurso.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar o habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente suscitada e debatida pelo Tribunal de origem; (ii) saber se a condição de foragido inviabiliza o exame do pedido de concessão dos benefícios de livramento condicional e de progressão do regime, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo; (iii) saber se houve nulidade por ineficiência da defesa técnica.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. A jurisprudência do STJ considera que a condição de foragido inviabiliza o exame do pedido de concessão dos benefícios de livramento condicional e de progressão do regime, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo.
5. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, estabelece que a nulidade processual só se declara se houver prejuízo demonstrado, o que não foi comprovado no caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O STJ, em sede de habeas corpus, não pode conhecer de questão não debatida pelo Tribunal de origem quando do julgamento do writ originário, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. A condição de foragido inviabiliza o exame do pedido de concessão dos benefícios de livramento condicional e de progressão do regime, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo. 3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
registros de áudios, de cujo teor não se tem o menor conhecimento, sendo, portanto, imprestáveis ao fim que se pretende. Não provada a deficiência da defesa que tenha gerado prejuízo ao réu, não há que se cogitar na aplicação da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal." (e-STJ, fl. 317).
Da leitura do trecho supratranscrito, observa-se que a defesa não logrou êxito em demostrar a deficiência que tenha gerado efetivo prejuízo ao paciente.
É cediço que, no Processo Penal, quando se aventa nulidade de atos processuais, deve ser demonstrado o prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. É o que dispõe o art. 563 do diploma processual penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Nesse contexto, não se verifica constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.