DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIA MARIA COSTA DOS SANTOS e outros contra … — REsp REsp 2131165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIA MARIA COSTA DOS SANTOS e outros contra decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmulas ns.
- 7 e 83/STJ, e em razão da inocorrência de afronta ao art.
- Nos declaratórios, a parte embargante alega haver omissões na decisão, quais sejam: (a) "à circunstância de que a presente execução individual de título coletivo, dependente que era do fornecimento das fichas financeiras por parte do IBGE, subsume-se ao Tema n.
- 880 dos recursos repetitivos, em que o STJ, após modulação de efeitos", estabeleceu que o prazo prescricional de cinco anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença, em casos como dos autos, conta-se a partir de 30/06/2017.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIA MARIA COSTA DOS SANTOS e outros contra decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmulas ns. 7 e 83/STJ, e em razão da inocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.
Nos declaratórios, a parte embargante alega haver omissões na decisão, quais sejam: (a) "à circunstância de que a presente execução individual de título coletivo, dependente que era do fornecimento das fichas financeiras por parte do IBGE, subsume-se ao Tema n. 880 dos recursos repetitivos, em que o STJ, após modulação de efeitos", estabeleceu que o prazo prescricional de cinco anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença, em casos como dos autos, conta-se a partir de 30/06/2017. Assim, a execução proposta em 12/02/2020 não estaria prescrita; e, (b) a ausência de análise sobre o argumento de que, mesmo que houvesse prescrição, esta não poderia ser proclamada, pois a Administração, em parecer formal, indicou que a pretensão só estaria prescrita após 12/02/2020, o que deveria ser analisado sob a ótica da teoria dos atos próprios, boa-fé objetiva e confiança legítima.
Sem impugnação (fl. 826).
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A decisão embargada foi clara ao decidir o recurso especial, não o conhecendo ante a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, e em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, quanto à ocorrência de prescrição, no caso concreto, e da Súmula n. 83/STJ, em relação à suposta renúncia tácita da prescrição pela Administração, seja pelo óbice expresso na Tese repetitiva n. 1.109/STJ, seja pela jurisprudência específica em matéria afeta à prescrição da pretensão executiva.
Apenas para fins de evitar a postergação de recursos manifestamente protelatórios, anote-se que, no que se refere à alegação quanto à incidência do Tema n. 880/STJ, após modulação de efeitos, ao caso dos autos, não há falar em omissão, porquanto evidentemente inovada, neste momento, tal pretensão, que, sabidamente, é vedado.
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.