DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São… — CC CC 213117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A reclamante defende, em suma, que, nos termos da Lei 434/2014, é regida pelo regime celetista, porém erroneamente foi colocada sob o regime estatutário pelo Município reclamado, deixando de receber verbas trabalhistas a que teria direito em razão do exercício do cargo.
- A inicial foi distribuída no Juízo Trabalho, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que a relação jurídica entre a reclamante e o Município é de natureza jurídico-administrativa, regida por leis municipais (Leis nº 204/2001 e nº 267/2005), e não pela CLT, razão pela qual acolheu a preliminar suscitada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme art.
- Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, tendo em vista que, após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 434/2014, o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde no Município de Santa Terezinha/PE passou de estatutário para celetista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito (fls.
- O MPF opinou pela competência da Justiça Trabalhista, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração não provido. (RCD no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São José do Egito (Juízo Suscitante) em desfavor do Juízo da Vara do Trabalho de Sertânia/PE (Juízo Suscitado), nos autos da ação de Reclamação Trabalhista ajuizada por Antônia Bezerra Leite Souza contra o Município de Santa Terezinha/PE, objetivando o reconhecimento de vínculo trabalhista, com a consequente condenação do demandado ao pagamento do FGTS, anotação da CTPS e danos morais desde a data da sua admissão (02.01.2004).
A reclamante defende, em suma, que, nos termos da Lei 434/2014, é regida pelo regime celetista, porém erroneamente foi colocada sob o regime estatutário pelo Município reclamado, deixando de receber verbas trabalhistas a que teria direito em razão do exercício do cargo.
A inicial foi distribuída no Juízo Trabalho, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que a relação jurídica entre a reclamante e o Município é de natureza jurídico-administrativa, regida por leis municipais (Leis nº 204/2001 e nº 267/2005), e não pela CLT, razão pela qual acolheu a preliminar suscitada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, inciso IV, do CPC (fls. 187-188).
Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, tendo em vista que, após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 434/2014, o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde no Município de Santa Terezinha/PE passou de estatutário para celetista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito (fls. 12).
O MPF opinou pela competência da Justiça Trabalhista, nos termos da seguinte ementa (fl. 401):
Conflito negativo de competência. Justiça comum e Justiça do Trabalho. Agente comunitário de saúde, submetido aos regimes jurídico- administrativo e da CLT, sucessivamente.
Dado que o regime jurídico dos agentes comunitários do Município de Santa Terezinha - PE passou do estatutário ao da CLT, a partir de 16.10.2014, por força da Lei mun. 434/2014, segue-se a competência da Justiça do Trabalho, para o julgamento da demanda, em relação aos pleitos posteriores à referida transposição de regimes.
Uma vez que a autora busca o reconhecimento de vínculo trabalhista, com registro na CTPS, em razão de erro da administração, que a manteria no regime estatutário, toca à Justiça do Trabalho processar e julgar o feito nos limites de sua jurisdição.
Parecer pela competência da Justiça do Trabalho, suscitada.
É o relatório. Passo a decido.
Analisa-se no presente feito a competência para processar e julgar
[trecho intermediário suprimido]
o que atrai a incidência da Súmula n. 170/STJ:
"Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio". A ação teve seu início na Justiça Trabalhista, a qual lhe compete julgar e processar o feito nos limites de sua competência.
6. Pedido de reconsideração não provido.
(RCD no CC n. 164.081/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Sertânia/PE, o suscitado, nos termos supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME ESTATUTÁRIO POSTERIORMENTE TRANSMUDADO PARA O CELETISTAS. SÚMULA 170 /STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.