DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S — REsp REsp 2131188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que julgou demanda relativa à cobrança de tarifa de água por estimativa e instalação de hidrômetros individuais nos termos da seguinte ementa (fls.
- 1.053-1.65): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
- 1) A controvérsia repousa em estabelecer se houve alteração indevida no critério adotado pela PETROBRAS na aferição dos serviços que lhe foram prestados pela empresa autora e se, desta alteração, resultou prejuízo para a prestadora de serviço.
Resultado indicado
1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir do precedente qualificado.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que julgou demanda relativa à cobrança de tarifa de água por estimativa e instalação de hidrômetros individuais nos termos da seguinte ementa (fls. 1.053-1.65):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO MERCANTIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. 1) A controvérsia repousa em estabelecer se houve alteração indevida no critério adotado pela PETROBRAS na aferição dos serviços que lhe foram prestados pela empresa autora e se, desta alteração, resultou prejuízo para a prestadora de serviço. 2) São aplicáveis aos negócios jurídicos entre empresários a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), em conformidade com as especificidades dos contratos empresariais, os quais devem ser dotados de um segurança jurídica e previsibilidade. 3) Os pilares da confiança e da boa-fé objetiva se orientam ao resguardo daquele que anuiu com boa-fé ao sentido do comportamento inicial do outro contratante, obstando, assim, que a incoerência e a ruptura da confiança venha a lhe ocasionar prejuízos, sendo que tais princípios(da confiança e da boa-fé objetiva) se manifestam ainda através de deveres anexos ou instrumentais que, sob a fisionomia de cláusula geral, obrigam as partes contratantes, independentemente de manifestação de vontade, ou até mesmo contra ela, por meio da vedação ao comportamento contraditório(venire contra factum proprium). 4) Não bastasse o desequilíbrio na equação econômica do contrato apontado pelo perito judicial na interpretação conferida pela ré/apelante ao critério de medição estabelecido na avença, a mudança de orientação imposta pela referida contratante no curso do cumprimento do contrato opera uma quebra da lealdade na relação. 5) Ademais, a adoção reiterada do critério nos moldes interpretados pela parte apelada fez presumir que não se admitiria qualquer outra interpretação da respectiva disposição contratual, incidindo, neste particular, a supressio. 6) Em consequência desse raciocínio, não prospera a tese da recorrente de que a rescisão unilateral do contrato teve por fundamento irregularidades praticadas pela contratada na execução do contrato, vez que, consoante se infere dos autos, o desfazimento do negócio jurídico decorreu do impasse estabelecido a partir da sua discordância com o critério de medição até então
[trecho intermediário suprimido]
no art. 256-L, I, do RISTJ ("Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator"), determino o retorno dos autos ao tribunal de origem, onde deverão permanecer suspensos até decisão da Corte Especial quanto ao tema 1.368.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir do precedente qualificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.