DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZ… — CC CC 213123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANAUS - AM (Juízo suscitante), contra o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE TOCANTINÓPOLIS - TO (Juízo suscitado), decorrente da ação cominatória ajuizada por particular contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins e o Estado do Tocantins.
- O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis - TO, entendendo-se incompetente, decidiu que, conforme o art.
- 52 do Código de Processo Civil (CPC), as ações em que o Estado é réu devem ser propostas na comarca de domicílio do autor ou na comarca onde ocorreu o fato que originou a demanda.
- No caso dos autos, a parte autora não reside na comarca de Tocantinópolis, e o fato que originou a demanda também não ocorreu nesta jurisdição (fl.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido, para aplicação de tese fixada, declarando competente o juízo suscitante, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANAUS - AM (Juízo suscitante), contra o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE TOCANTINÓPOLIS - TO (Juízo suscitado), decorrente da ação cominatória ajuizada por particular contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins e o Estado do Tocantins.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis - TO, entendendo-se incompetente, decidiu que, conforme o art. 52 do Código de Processo Civil (CPC), as ações em que o Estado é réu devem ser propostas na comarca de domicílio do autor ou na comarca onde ocorreu o fato que originou a demanda. No caso dos autos, a parte autora não reside na comarca de Tocantinópolis, e o fato que originou a demanda também não ocorreu nesta jurisdição (fl. 47).
O Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus - AM, por sua vez, entendeu que as ações propostas contra Estados-membros da Federação devem obedecer à regra geral prevista no art. 46 do CPC, segundo a qual a competência territorial para apreciar demanda é a do foro de domicílio do réu. Além disso, mencionou que a regra de competência do art. 52 do CPC foi mitigada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5737, que fixou a tese de que a fixação do foro deve restringir-se aos limites territoriais dos entes subnacionais (fls. 48/40).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, com a declaração de competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis - TO.
É o relatório.
O conflito origina-se de ação ordinária em que a autora busca a retirada de seu nome do cadastro de proteção ao crédito, o bloqueio de veículo, a suspensão de cobrança de tributos e multas, e a declaração de inexistência de débitos relacionados ao veículo Micro-ônibus Fiat/Ducato Minibus, ano 2002, após um acidente (fls. 7/13).
O art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), assim dispõe: "se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado."
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5.737, atribuiu interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. Eis
[trecho intermediário suprimido]
- Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil que autorizava os Estados e o Distrito Federal a responder ações judicias em qualquer comarca do país. A partir desse julgado, é necessário restringir a regra de competência às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente.
IV - Juízo de retratação acolhido. Conflito de competência conhecido, para aplicação de tese fixada, declarando competente o juízo suscitante, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES.
(AgInt no CC n. 165.119/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE TOCANTINÓPOLIS - TO .
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.