DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara … — CC CC 213124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A petição inicial indica a hipossuficiência da autora, relata histórico de falha terapêutica com múltiplos fármacos e traz prescrição médica vinculada ao Sistema Único de Saúde (e-STJ, fls.
- No curso do feito, o Juízo Estadual determinou a inclusão da União no polo passivo, por considerar que o remédio está padronizado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e classificado no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, atraindo, na sua compreensão, a responsabilidade de custeio do ente federal, à luz das diretrizes fixadas no Tema 1.234 da repercussão geral do STF (e-STJ, fls.
- O Juízo Federal, ao receber a demanda redistribuída, ratificou atos não decisórios e, em seguida, devolveu os autos, pois não seria possível alterar ou ampliar a formação da lide com base em regras de repartição administrativa do SUS.
- Reportou-se ao Incidente de Assunção de Competência 14 do Superior Tribunal de Justiça, bem como à competência ratione personae prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos/SP (suscitante) e o Juízo Federal da 3ª Vara de São José dos Campos/SJ-SP (suscitado), em ação de obrigação de fazer proposta contra o Estado de São Paulo o Município de São José dos Campos, visando ao fornecimento do medicamento Ustequinumabe, nas apresentações 130 mg e 90 mg, para tratamento de Doença de Crohn.
A petição inicial indica a hipossuficiência da autora, relata histórico de falha terapêutica com múltiplos fármacos e traz prescrição médica vinculada ao Sistema Único de Saúde (e-STJ, fls. 5-14).
No curso do feito, o Juízo Estadual determinou a inclusão da União no polo passivo, por considerar que o remédio está padronizado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e classificado no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, atraindo, na sua compreensão, a responsabilidade de custeio do ente federal, à luz das diretrizes fixadas no Tema 1.234 da repercussão geral do STF (e-STJ, fls. 702-703).
O Juízo Federal, ao receber a demanda redistribuída, ratificou atos não decisórios e, em seguida, devolveu os autos, pois não seria possível alterar ou ampliar a formação da lide com base em regras de repartição administrativa do SUS. Reportou-se ao Incidente de Assunção de Competência 14 do Superior Tribunal de Justiça, bem como à competência ratione personae prevista no art. 109, I, da CF e às Súmulas 150 e 254 do STJ (e-STJ, fls. 416-419).
Nesse quadro, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, enfatizando que a referência ao valor anual do tratamento como critério de competência aplica-se aos medicamentos não incorporados, ao passo que, em se tratando de medicamento incorporado, impõe-se a definição judicial do ente responsável e sua inclusão na lide (e-STJ, fls. 702-703).
Instado a opinar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela competência do Juízo Federal (e-STJ, fls. 714-720).
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem em ação ajuizada contra o Município de São José dos Campos e do Estado de São Paulo, posteriormente integrada pela União, visando a obtenção de medicamento para tratamento de saúde da parte autora.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no dia 3/12/2007, nos autos do RE n. 566.471/RN, reconheceu repercussão geral sobre a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo (Tema n. 6/STF).
Em acórdão publicado
[trecho intermediário suprimido]
execução.
3. Hipótese em que a sentença foi proferida pelo juízo estadual em 8/6/2022, portanto antes de 17/4/2023, razão pela qual o feito deve prosseguir na Justiça Estadual.
4. Agravo interno provido.
(AgInt no CC n. 206.365/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
No caso, a ação foi proposta em 29 de junho de 2022, devendo ser mantida a competência do Juízo estadual, nada obstante tratar-se de medicamento incorporado ao SUS e constante do Grupo 1-A do CEAF .
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos/SP (suscitante).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.