DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2131265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl.
- PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO.
- Trata-se de agravo de instrumento a desafiar decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta contra decisão que determinou a penhora de ativos financeiros da agravante, via SISBAJUD, com a utilização da ferramenta "teimosinha".
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.06031.06048., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 202):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO CAUTELAR DO SISBAJUD. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO. NULIDADE. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF5. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento a desafiar decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta contra decisão que determinou a penhora de ativos financeiros da agravante, via SISBAJUD, com a utilização da ferramenta "teimosinha".
2. Ultimada a instrução do presente feito com a apresentação de contraminuta pela parte agravada, nada foi apresentado de novo que viesse a infirmar as razões da decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal, para determinar a liberação dos valores que foram bloqueados, antes da citação da agravante, em suas contas bancárias, motivo pelo qual são adotadas como fundamento para julgar o presente agravo de instrumento.
3. No caso concreto, a Fazenda Nacional propôs execução fiscal com vistas a obter a satisfação de crédito no valor de R$ 104.288,68 (cento e quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos). Contudo, na primeira tentativa de citação da parte executada, houve a devolução do aviso de recebimento com o motivo "não procurado". Diante disso, a parte exequente apresentou pedido de citação da devedora por oficial de justiça e requereu o acionamento da penhora online, via SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade "teimosinha". Sem qualquer pronunciamento sobre a necessidade de citação, o juízo a quo determinou o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de titularidade da executada, conforme solicitado pela credora.
4. Ocorre que o bloqueio de valores, sem prévia ciência da parte executada, constitui medida de caráter acautelatório, cuja decretação antes da citação pressupõe a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não houve na hipótese concreta, porquanto inexistente elemento fático apto a evidenciar, por exemplo, o risco de dilapidação do patrimônio da devedora.
5. Ausentes os requisitos necessários à adoção da medida acautelatória, deve haver a citação da executada antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome. Isso porque os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo
[trecho intermediário suprimido]
a previsão constitucional.
3. Este Tribunal Superior admite o afastamento do enunciado sumular em questão nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos autos.
4. O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação dos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996, o que evidencia a incidência do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não advier sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.894.762/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.