DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDRE LUIZ CARAMEZ, com fundamento no art — REsp REsp 2131317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDRE LUIZ CARAMEZ, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
- RESCISÃO CONTRATUAL ENTRE ESTIPULANTE E OPERADORA.
- Inconformismo do beneficiário da apólice contra extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Resultado indicado
Extinto o contrato entre operadora e a ex-empregadora, o empregado aposentado não tem direito a permanecer no plano de saúde, mas apenas à migração para o novo plano de saúde contratado pela empresa, nas mesmas condições assistenciais ofertadas aos empregados da ativa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDRE LUIZ CARAMEZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 417):
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO. RESCISÃO CONTRATUAL ENTRE ESTIPULANTE E OPERADORA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. Inconformismo do beneficiário da apólice contra extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Pleito de reforma. Alegada consolidação da coisa julgada. Não cabimento. Rescisão contratual em 2016. Manutenção da apólice, por força de decisão judicial, até novembro/2022, após julgamento do Tema/STJ 1034. Extinção do cumprimento de sentença que não ofende a coisa julgada. Título executivo que obriga a operadora a manter o contrato do exequente, ex-empregado aposentado, nos mesmos moldes daquele destinado aos funcionários ativos. Superveniência de rescisão contratual entre a estipulante e a operadora. Inexigibilidade do título executivo. Tema/STJ 1034. Segurado que não faz jus a permanecer em apólice rescindida. Inexistência de direito adquirido. Ausência de tratamento de saúde visando à alta médica. Inaplicabilidade do Tema/STJ 1082. Demais discussões que extrapolam os limites da coisa julgada e devem, se o caso, ser objeto de ação própria. Sentença confirmada. Recurso não provido.
O acórdão recorrido examinou cumprimento de sentença em obrigação de fazer relativa à manutenção contratual de plano de saúde de ex-empregado aposentado, e, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a extinção do incidente sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 416-418).
O relator registrou que a apólice coletiva foi rescindida em 2016 entre a estipulante e a operadora; a manutenção até novembro de 2022 decorreu de decisão judicial e não de anuência da operadora; e que, supervenientemente, o Tema 1034 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta a existência de direito adquirido do aposentado de se manter no mesmo plano vigente à época da aposentadoria, permitindo substituição de operadora, alteração do modelo de prestação, forma de custeio e valores, desde que preservada a paridade com os ativos e facultada a portabilidade de carências. Nesse quadro, à luz do artigo 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), reputou-se inexigível o título executivo que obrigava a operadora a manter o contrato nas mesmas
[trecho intermediário suprimido]
de carências".
2. Extinto o contrato entre operadora e a ex-empregadora, o empregado aposentado não tem direito a permanecer no plano de saúde, mas apenas à migração para o novo plano de saúde contratado pela empresa, nas mesmas condições assistenciais ofertadas aos empregados da ativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.613.208/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.