DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Lingua… — CC CC 213136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls.
- 1799-1801 (e-STJ): Cuida-se de Conflito de Competência com pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.
- Afirma a suscitante, em suma, que "Apresentou o plano de recuperação judicial, nos termos do artigo 53, do mesmo Diploma Legal, com a respectiva proposta de pagamento aos credores afetos a tal procedimento, tendo, inclusive, o respectivo plano sido aprovado e homologado desde 22/11/2022" e que "Conforme se infere da Ação Trabalhista em que contende com Jonatas Samuel dos Santos Leal (Proc.
- 0001621-02.2016.5.05.0133) (docs. anexos), o D.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 1799-1801 (e-STJ):
Cuida-se de Conflito de Competência com pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS S. A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Afirma a suscitante, em suma, que "Apresentou o plano de recuperação judicial, nos termos do artigo 53, do mesmo Diploma Legal, com a respectiva proposta de pagamento aos credores afetos a tal procedimento, tendo, inclusive, o respectivo plano sido aprovado e homologado desde 22/11/2022" e que "Conforme se infere da Ação Trabalhista em que contende com Jonatas Samuel dos Santos Leal (Proc. 0001621-02.2016.5.05.0133) (docs. anexos), o D. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Camaçari/BA, inobstante ter ciência da notícia da Recuperação Judicial da empresa ora suscitante, determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, não mais em contrariedade à empresa suscitante, mas em relação aos sócios/acionistas, em razão da procedência de IDPJ."
Postula: "A concessão liminar de tutela específica, nos termos do art. 120, do Código de Processo Civil c/c art. 196 do RI-STJ, para o fim de que seja determinada a suspensão imediata do cumprimento de sentença trabalhista de nº 0001621-02.2016.5.05.0133."
Fundamenta o pedido de tutela de urgência é na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à execução do plano de recuperação judicial.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 1799-1801).
O Ministério Público se manifestou pela complementação de documentação.
Oficiados, os juízos apontados como conflitantes não prestaram informações.
É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da
[trecho intermediário suprimido]
arresto, inclusive via BACENJUD, de bens dos sócios. 3. Dessa forma, não se constatando, ao menos em um juízo perfunctório, a existência de decisões conflitantes entre os Juízos suscitados, pois não existe ordem de execução e nem constrição contra bens da empresa suscitante, impõe-se, assim, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 193.535/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Em sentido similar, aponte-se, também, as decisões monocráticas já transitadas proferidas nos CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193222 - SP e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 183887 - SP.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta corte no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não estende a blindagem patrimonial aos sócios da pessoa jurídica.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.