DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NIUZA APARECIDA BERNARDI e CARLOS ALBERTO BERNARDI contra de… — AREsp AREsp 2131371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NIUZA APARECIDA BERNARDI e CARLOS ALBERTO BERNARDI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpõem recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 2608-2609): APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE COBRANÇA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11000, 10439, 14067, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NIUZA APARECIDA BERNARDI e CARLOS ALBERTO BERNARDI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2608-2609):
APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. CONTRATO DE ARRENDO DE ARMAZÉM. OBJEÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AUTORA E INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL OFERTADAS APÓS PROLATADA A SENTENÇA. APRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUANTO À ENTREGA DO IMÓVEL E BENS NO MESMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. ABANDONO DO IMÓVEL ANTES DE EXPIRAR O PRAZO. DESPESAS COM REFORMA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL PELA AUTORA. RÉUS NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 373 DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. 1. O pedido de deferimento de efeito suspensivo recursal se encontra prejudicado, porque o recurso de apelação, interposto pelo Banco Réu, possui efeito suspensivo automático (ope legis), em razão da sentença não se enquadrar nas hipóteses elencadas no §1º do art. 1.012 do CPC. 2. É vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, porquanto alcançadas pela preclusão consumativa, como no caso, em que foi apresentado novamente objeção, arguindo a ilegitimidade ad causam da parte autora, bem como, o incidente de falsidade documental, ambas decididas no processo nº 0044000.51.2014.8.09.0137. 3. Embora a prescrição não tenha sido alegada à época da apresentação da defesa pelos Réus e, igualmente, não tenha sido analisada de ofício pela magistrada a quo, mostra-se possível o conhecimento e apreciação da alegação em sede recursal, pois, trata-se de matéria de ordem pública e, assim, enquanto não tiver sido objeto de decisão, não está sujeita a preclusão. 4. Na ação de cobrança embasada em relação contratual, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, como na hipótese. 5. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o juiz da causa entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.165.009/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de violação à coisa julgada e de preclusão da matéria, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.847.842/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante do julgamento em questão.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15 % sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.