DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, com fu… — REsp REsp 2131371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl.
- 235): APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA - POSSIBILIDADE - PEDIDO EXPRESSO, INCLUSIVE DO QUANTUM PELO ÓRGÃO MINISTERIAL - JULGAMENTO ULTRA PETITA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- 1 - O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos Tema 983 firmou a tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
- 2 - A sentença proferida na instância singela fixou valor mínimo indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fato esse que não afasta a majoração da indenização por dano moral em ação independente no Juízo Cível.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12194, 14943, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 235):
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA - POSSIBILIDADE - PEDIDO EXPRESSO, INCLUSIVE DO QUANTUM PELO ÓRGÃO MINISTERIAL - JULGAMENTO ULTRA PETITA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos Tema 983 firmou a tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
2 - A sentença proferida na instância singela fixou valor mínimo indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fato esse que não afasta a majoração da indenização por dano moral em ação independente no Juízo Cível.
3 - Contudo, o valor arbitrado pelo Juízo de origem está em desacordo com o valor pleiteado pelo representante ministerial.
4 - Isso porque o Ministério Público formulou pedido de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e a sentença apelada fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5 - Assim, configura sentença ultra petita o provimento jurisdicional que confere à autora condenação superior ao valor pedido na inicial. Desse modo, mostra-se necessária a declaração de sua nulidade, neste ponto, em atenção ao princípio da congruência (art. 492 do CPC), ensejando o decote do valor excedente.
6 - Recurso conhecido e provido.
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta que a decisão do Tribunal a quo, ao reduzir o valor da indenização para R$ 1.000,00, está em desacordo com o entendimento consolidado pelo STJ, que, tendo sido requerido na denúncia, permite ao julgador fixar o valor mínimo com base no livre convencimento motivado.
Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja restabelecida a condenação do réu ao pagamento de reparação à vítima no valor de R$ 5.000,00.
Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial, manifestando-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O recurso merece acolhida.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp
[trecho intermediário suprimido]
fixado o valor da indenização com base apenas no valor do bem subtraído declarado pela própria vítima, sem que houvesse, portanto, respeito ao contraditório e à ampla defesa para que o réu pudesse discutir o quantum indenizatório.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.092.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
No caso, verifica-se que, na denúncia, constou pedido expresso de fixação do "valor mínimo de R$ 1000,00 (Um mil reais)" (e-STJ fl. 4), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer o valor fixado na sentença pelos danos morais devidos à vítima (R$ 5.000,00).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.