DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIO… — REsp REsp 2131384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, nos autos da Apelação n.
- 0230230-52.2017.4.02.5109, que apresenta a seguinte ementa (fl.
- CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP.
- Ministro Marco Aurélio na ação ordinária ACO nº 830-TAR, referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi repudiada a intromissão da UNIÃO nos regimes de previdência dos Estados, Distrito Federal e Municípios. - Afastadas as sanções da Lei nº 9.717/98, mantém-se a Sentença no que condenou a UNIÃO a expedir o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) ao MUNICÍPIO DE ITATIAIA. - Remessa e Apelação não providas.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5999
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, nos autos da Apelação n. 0230230-52.2017.4.02.5109, que apresenta a seguinte ementa (fl. 480):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. LEI Nº 9.717/98. COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
- A Lei nº 9.717/98, ao dispor "sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências", a UNIÃO avançou sobre as competências de outros entes e subtraiu destes a competência para dispor acerca dos regimes de previdência próprios.
- Em Decisão liminar proferida pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio na ação ordinária ACO nº 830-TAR, referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi repudiada a intromissão da UNIÃO nos regimes de previdência dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Afastadas as sanções da Lei nº 9.717/98, mantém-se a Sentença no que condenou a UNIÃO a expedir o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) ao MUNICÍPIO DE ITATIAIA.
- Remessa e Apelação não providas.
Nas razões do recurso especial (fls. 359-387), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 7º e 9º da Lei n. 9.717/1998, sustentando a legalidade e constitucionalidade da exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).
Afirma que, após a Emenda Constitucional n. 103/2019, a vedação às transferências voluntárias na hipótese de descumprimento das normas gerais dos Regimes Próprios de Previdência Social passou a constar do art. 167, inciso XIII, da Constituição Federal, e que o art. 9º da Emenda recepcionou a Lei n. 9.717/1998 com status de lei complementar.
Requer, assim, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido do Município.
Sem contrarrazões (fl. 513), o recurso foi admitido na origem (fl. 520).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 532-537).
É o relatório. Decido.
Na origem, ação ordinária ajuizada pelo Município de Itatiaia/RJ contra a UNIÃO, objetivando a expedição de Certidão de Regularidade Previdenciária em favor do ente político municipal, bem como que a Ré se "abstenha de adotar medidas restritivas relacionadas ao descumprimento das exigências para emissão do competente Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), deixando de
[trecho intermediário suprimido]
a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial .
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 478), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-se, Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. SANÇÕES. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.