DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TRANSPORTES IRMÃOS MAIOCHI LTDA contra acórdão pro… — REsp REsp 2131392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TRANSPORTES IRMÃOS MAIOCHI LTDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do agravo de instrumento n.
- 2165325-90.2023.8.26.0000, cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- Presente os requisitos legais elencados no art.
- 2º § 5º da Lei nº 6.830/80 encontra-se hígida a Certidão da Dívida Ativa que embasa a ação executória - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, só sendo elidida tal presunção pela apresentação de prova robusta, ausente neste caso.
Resultado indicado
1.039 e 1.040 do CPC/2015: 1) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou 2) seja realizado o juízo de retratação, caso o acórdão impugnado divirja da decisão sobre o tema objeto da afetação.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TRANSPORTES IRMÃOS MAIOCHI LTDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do agravo de instrumento n. 2165325-90.2023.8.26.0000, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 25-31):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA CDA. DESCABIMENTO. Presente os requisitos legais elencados no art. 202 do CTN e art. 2º § 5º da Lei nº 6.830/80 encontra-se hígida a Certidão da Dívida Ativa que embasa a ação executória - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, só sendo elidida tal presunção pela apresentação de prova robusta, ausente neste caso. PLEITO DE APURAÇÃO DO VALOR DO ICMS COM EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E COFINS. Precedentes desta Corte no sentido da legitimidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS. Decisão mantida. Recurso não provido.
Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 36-37), os quais foram rejeitados (fls. 46-50).
Nas razões do recurso especial (fls. 55-61), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 489 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como art. 13 da Lei Complementar n. 87/1996. Ao final, requer "o provimento do presente recurso, para anular o acórdão ou para determinar a exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS".
Contrarrazões às fls. 71-74.
O recurso foi admitido na origem às fls. 75-76.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, pugnando pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 88-90).
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o apelo nobre tem como propósito o reconhecimento da ilegalidade da inclusão dos valores referente as Contribuições de PIS e COFIN na base de cálculo do ICMS.
Nessa perspectiva, a matéria de fundo veiculada no presente recurso possui pertinência com o Tema n. 1223, julgado por esta Corte de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos, e cuja tese foi firmada no seguinte sentido:
TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO.
1. A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96).
2. "O
[trecho intermediário suprimido]
PUBLIC 28-11-2017. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.194.316/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
Ante o exposto, DETERMINO A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem para que, em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: 1) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou 2) seja realizado o juízo de retratação, caso o acórdão impugnado divirja da decisão sobre o tema objeto da afetação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE PIS/CONFIS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TEMA DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO (TEMA N. 1223/STJ). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.