DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS co… — REsp REsp 2131468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- ÓBITO DA PARTE INSTITUIDORA ANTES DA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Trata-se de apelação interposta por DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que homologou a habilitação de HERMOSA RUTH GIRÃO DE ARAÚJO para prosseguir na causa; e determinou a expedição de requisitório em favor da herdeira habilitada (ID.
- Alega a apelante, em síntese, que o falecimento do autor/ex-servidor ocorreu em 21.11.2006, enquanto que o pedido de habilitação somente ocorreu em 15.03.2022, ou seja, mais de 16 anos após o óbito, sendo patente a ocorrência da prescrição da pretensão executória, prevista no art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10317, 9494, 10219
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 244 - 245):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO HABILITATÓRIA. ÓBITO DA PARTE INSTITUIDORA ANTES DA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TRF5 E DO STJ.
1. Trata-se de apelação interposta por DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que homologou a habilitação de HERMOSA RUTH GIRÃO DE ARAÚJO para prosseguir na causa; e determinou a expedição de requisitório em favor da herdeira habilitada (ID. 4058100.25230837).
2. Alega a apelante, em síntese, que o falecimento do autor/ex-servidor ocorreu em 21.11.2006, enquanto que o pedido de habilitação somente ocorreu em 15.03.2022, ou seja, mais de 16 anos após o óbito, sendo patente a ocorrência da prescrição da pretensão executória, prevista no art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, c/c arts. 196 a 199 do CC e da Súmula 150 do STF, a fulminar a pretensão executória da sucessora (ID. 4058100.25243719).
3. A parte apelada nas contrarrazões defendeu que inexiste prescrição em decorrência da suspensão dos prazos processuais com a morte do servidor (ID. 4058100.25437954).
4. Não assiste razão à apelante quanto à ocorrência da prescrição no fato de a norma hospedada nos arts. 921, I, e 313, I, ambos do CPC, determinar que a morte do autor/exequente acarreta a suspensão do processo, circunstância essa que impede o transcurso do prazo prescricional. Nessas condições, e por inexistir prazo fixado em lei para a habilitação dos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.
5. O entendimento jurisprudencial no âmbito do STJ e desta Primeira Turma é no sentido de inocorrência de prescrição entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus sucessores, ante o disposto no art. 313, I, do CPC/2015 (STJ, R Esp nº 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je de 17/08/2017; STJ, R Esp nº 1.657.326/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 25/04/2017; TRF5, AG/PE nº 0815750-03.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 21/02/2019; TRF5, AG/PE nº 0813656-82.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Élio Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 28/03/2019; TRF5, AG/PE nº 0815982-15.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Convocado Leonardo Coutinho, Primeira Turma, Julgamento: 21/03/2019).
6. Apelação improvida.
Argumenta a parte recorrente, dentre
[trecho intermediário suprimido]
executória.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, no julgamento do Tema 1.254/STJ, para a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça a controvérsia a ser dirimida restou assim delimitada:
Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
Desse modo, encontrando-se a matéria afetada ao rito dos repetitivos pelo STJ, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes dentro desta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia aqui no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso especial afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, em conformidade com a previsão do art. 1.040 do CPC/2015, aplique as medidas cabíveis ao caso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.