DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do TRIBUNAL DE J… — REsp REsp 2131475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- Na ação de revisão de pensão de natureza infortunística reconhecida administrativamente, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos.
- Afigura-se legal a cumulação da pensão de natureza indenizatória, em razão de óbito de policial militar em serviço, paga pelo Estado do Rio Grande do Sul, com a pensão previdenciária devida pelo IPERGS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5917, 10360
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 348-349):
PENSÃO. INFORTUNÍSTICA. PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. TAXA SELIC.
1. Na ação de revisão de pensão de natureza infortunística reconhecida administrativamente, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos. Súmula 85 do STJ.
2. Afigura-se legal a cumulação da pensão de natureza indenizatória, em razão de óbito de policial militar em serviço, paga pelo Estado do Rio Grande do Sul, com a pensão previdenciária devida pelo IPERGS. É que a pensão previdenciária não se confunde com a pensão pelo falecimento de policial instituída por lei aos seus herdeiros decorrente de acidente de serviço, já que ostentam escopo e natureza distinta. O fato de a dependente ser também beneficiária de pensão previdenciária não se constitui em óbice à percepção do valor integral da pensão infortunística por força da obrigação legal de reparar o dano.
3. A pensão infortunística devida pelo falecimento em serviço de servidor público está sujeita ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes das Câmaras integrantes do 11º Grupo Cível.
5. A partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 113, as condenações envolvendo a Fazenda Pública devem ser corrigidas pela Taxa SELIC.
Recurso do Estado do Rio Grande do Sul provido em parte.
Embargos de declaração da parte autora rejeitados (fls. 374-376).
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta ofensa ao artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, argumentado a ocorrência da prescrição do fundo de direito na hipótese de revisão do ato administrativo concessivo da pensão indenizatória, por se tratar de pretensão desconstitutiva de ato publicado em 2006, que "expressamente, mandou excluir da pensão infortunística a parte da pensão previdenciária", com ajuizamento da ação em 2022, ultrapassado o prazo quinquenal (fls. 440-442).
Afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 85 do STJ e do Tema n. 313 do STF ao caso, por envolver pensão de caráter indenizatório e não benefício previdenciário.
Com contrarrazões (fls. 461-465).
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão
[trecho intermediário suprimido]
tendo em vista que o art. 102, § 2º, da CF confere efeito vinculante às decisões definitivas em ação direta de inconstitucionalidade em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal" (AREsp n. 2.152.013 / RS, DJe de 02/08/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.